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Presidencia de la República

Casa Subchefia de Asuntos Civiles
CONSTITUCIÓN DE LOS ESTADOS UNIDOS DE BRASIL (de 10 de noviembre de 1937)
EL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DE BRASIL,
HABIENDO las legítimas aspiraciones del pueblo brasileño para la paz y la política social, profundamente preocupados por los factores
conocidos del desorden, el aumento resultante de la grabación de desacuerdo partidista, que un notorio demagógica propaganda que tratan
de distorsionar la lucha de clases, y extremação, los conflictos ideológica, diseñado por su desarrollo natural, resolver en términos de
violencia, poniendo a la nación al borde de la desastrosa guerra civil;
CONSIDERANDO la situación de detención creados en el país por la infiltración comunista, es el día a día más amplia y más profunda, lo que
requiere medicación, radical y permanente en la naturaleza;
Dado que, en virtud de las instituciones de la anterior, no tenía el imperio de los medios normales de defensa y preservación de la paz, la
seguridad y el bienestar del pueblo;
Sin el apoyo de las fuerzas armadas y dar inspiración a la opinión nacional, y con razón aprensión frente a los peligros que amenazan a
nuestra unidad y la velocidad con la que está demandando a la descomposición de nuestras instituciones civiles y políticas;
Resolver la nación a fin de garantizar su unidad, el respeto de su honor y su independencia, y el pueblo brasileño, en virtud de un político y la
paz social, las condiciones necesarias para su seguridad, su bienestar y su prosperidad, la promulgación de después de la Constitución, que
se reúnen desde hoy en todo el país:
CONSTITUCIÓN DE LOS ESTADOS UNIDOS DE BRASIL
La Organización Nacional
Art. 1 - Brasil es una República. El poder político emana del pueblo y se ejerce en nombre y en interés de su bienestar, su honor, su
independencia y su prosperidad.
Art. 2 - La bandera, el himno, el escudo de armas y las armas son de uso obligatorio en cualquier país no otras banderas, himnos, escudos y
armas. La ley regula el uso de símbolos nacionales.
Art. 3 - Brasil es un Estado federal, formado por la unión indisoluble de los Estados, el Distrito Federal y los territorios. Es mantenido en su
actual división política y territorial.
Art. 4 - El territorio federal que comprende los Estados y administrados directamente por la Unión, podría aumentar con nuevos territorios que
se incorporan por la adquisición, como las normas del derecho internacional.
Art. 5 - Los Estados pueden unirse, dividir o repartir a adjuntar a los demás, o la formación de nuevos Estados, con la aquiescencia de la
Asamblea Legislativa, en dos sesiones, los informes anuales, y la adopción de Parlamento Nacional.
Párrafo único - La resolución del Parlamento podrá ser presentada por el Presidente que el plebiscito de las personas afectadas.
Art. 6 - La Unión podrá establecer, en interés de la defensa nacional, con los estados afectados, los territorios federales, cuya administración
se regirá por una ley especial.
Art. 7 - La actual Distrito Federal como sede del Gobierno de la República, será administrado por la Unión
Art. 8 - Cada estado es organizar los servicios de su peculiar interés y los costos a sus propios recursos.
Párrafo único - El Estado que, durante tres años consecutivos, no plantea problemas de ingresos suficientes para mantener sus servicios, se
transformará en el territorio hasta la restauración de su capacidad financiera.
Art. 9 - El gobierno federal intervenir en los Estados, a través de la designación por el Presidente de un interviniente, el Estado asumirá las
funciones que, por su Constitución, el Poder Ejecutivo, o que, de acuerdo con la conveniencia y las necesidades de cada caso, le son
asignadas por el Presidente:
a) prevenir de la inminente invasión de un país extranjero en el territorio nacional, o de un Estado a otro, y para repeler una invasión o de otro
tipo;
b) para restablecer el orden cambiado en serio, donde el Estado no quiere o no puede hacerlo;
c) para administrar el Estado, cuando, por cualquier razón, una de sus facultades no están en condiciones de trabajo;
d) para reorganizar las finanzas del Estado de suspender por más de dos años consecutivos, el servicio de su deuda o que se fundó,
después de un año de vencimiento, se redimió de empréstitos con la Unión;
e) para garantizar la aplicación de los siguientes principios constitucionales;
1) forma republicana y representativa de gobierno;
2) la Presidencia del Gobierno;
3) derechos y garantías previstos en la Constitución;
f) para garantizar la aplicación de las leyes federales y las penas.
Párrafo único - La facultad de ordenar la intervención será el Presidente, en los casos, las letras a, c, de la Cámara de Diputados, en el caso
de las cartas, y, el Presidente, a petición de la Corte Suprema Federal en Si la letra f.
Art. 10 - Los Estados tienen la obligación de proporcionar, dentro de la esfera de su competencia, las medidas necesarias para la tratados
comerciales celebrados por la Unión
Si no en el tiempo, la competencia legislativa para este tipo de medidas son devueltos a la Unión
Art. 11 - La ley, cuando la iniciativa del Parlamento, se limitará a regular, en general, con sólo alrededor de la sustancia y los principios, el
respeto que es su objeto. El Ejecutivo envío reglamentarias, complementarias.
Art. 12 - El Presidente podrá ser autorizado por el Parlamento para ser enviados decretos-leyes, sobre las condiciones y límites establecidos
por el acto de autorización.
Art. 13 El Presidente de la República, durante el receso del Parlamento o de la disolución de la Cámara de Diputados, podrá exigir que las
necesidades del Estado, cuestión decretos-leyes sobre asuntos de competencia legislativa de la Unión, excepto los siguientes:
a) las modificaciones a la Constitución;
b) la legislación electoral;
c) presupuesto;
d) los impuestos;
e) el establecimiento de monopolios;
f) la moneda;
g) préstamos públicos;
h) la eliminación de gravámenes y de propiedad de la Unión
Párrafo único - El decreto-ley que se enviará depende de la opinión del Consejo de Economía Nacional, en los asuntos de su competencia
consultiva.
Art. 14 - El Presidente de la República, observó las disposiciones constitucionales y los límites de sus asignaciones presupuestarias, podría
enviar libremente decretos-leyes sobre la organización del Gobierno y de la administración federal, la organización y el mando supremo de
las fuerzas armadas.
Art. 15 - Es el sector privado a la Unión:
I - mantener relaciones con otros Estados, nombrará a los miembros del cuerpo diplomático y consular, de la conclusión de tratados y
convenios internacionales;
II - a declarar la guerra y hacer la paz;
III - finalmente establecerse en los límites del territorio nacional;
IV - para organizar la defensa externa, las fuerzas armadas, la policía y la seguridad de las fronteras;
V - autorizar la producción y controlar el comercio de material de guerra de cualquier naturaleza;
VI - para mantener el servicio postal;
VII - la concesión o en los servicios de telégrafo, radio y navegación aérea, incluyendo las instalaciones de desembarque, y los ferrocarriles
que conectan directamente a los puertos de cruce de fronteras o los límites de un Estado;
VIII - crear y mantener los depósitos de aduanas y prestación de servicios a la policía marítima y portuaria;
IX - Establecer las bases y establecer los marcos de la educación nacional, destacando las directrices que deben cumplirse en la formación
física, intelectual y moral de los niños y los jóvenes;
X - para el censo general de población;
XI - la concesión de la amnistía.
Art. 16 - Es el sector privado a la Unión la facultad de legislar sobre los siguientes temas:
I - de los límites de los Estados entre sí, el Distrito Federal y el territorio nacional, con las naciones vecinas;
II - a la defensa exterior, entendida la policía y la seguridad de las fronteras;
III - a la naturalización, para entrar en el territorio nacional y el equilibrio del territorio, la inmigración y la emigración, los pasaportes, la
expulsión de extranjeros del territorio nacional y la prohibición de residencia o de estancia del mismo, la extradición;
IV - la producción y el comercio de armas, municiones y explosivos;


V - el bienestar, el orden, la paz y la seguridad, cuando sea necesario la necesidad de una reglamentación uniforme unida;
VI - la federal de las finanzas, las cuestiones de la moneda, el crédito, servicios bancarios y de cambio;
VII - interestatal y el comercio exterior, el intercambio y la transferencia de valores fuera del país;
VIII - la normalización de los monopolios o industrias;
IX - los pesos y medidas, los modelos, el título y la seguridad de los metales preciosos;
X - correos, telégrafos y radio;
XI - las comunicaciones y el transporte por ferrocarril, a través del agua, aire o carretera, siempre que el carácter interestatal o internacional;
XII - de cabotaje, sólo se permite esto, que las mercancías, las embarcaciones;
XIII - y almacenes de aduanas, la policía marítima, el puerto y las vías navegables;
XIV - la propiedad de la esfera federal, la minería, la metalurgia, la energía hidroeléctrica, agua, bosques, caza y pesca y su explotación;
XV - la unificación y normalización de las instalaciones eléctricas y establecimientos, así como las medidas de seguridad que se adoptarán en
las industrias para la producción de electricidad, el sistema actual de líneas de alta tensión, cuando el mismo cruce de las fronteras de un
Estado;
XVI - el derecho civil, derecho comercial, derecho aéreo, el derecho de los trabajadores, el derecho penal y derecho procesal;
XVII - el sistema de seguros y supervisión;
XVIII - las normas de teatro y cine;
XIX - las cooperativas y las instituciones para recabar y utilizar la economía popular;
XX - los derechos de autor; prensa, derecho de asociación, de reunión, de ir y venir, las cuestiones de estado civil, incluido el registro civil y
los cambios de nombre;
XXI - los privilegios de invención y la protección de los diseños, las marcas y las denominaciones de otras mercancías;
XXII - División Judicial del Distrito Federal y Territorios;
XXIII - en materia electoral de la Unión, los Estados y las ciudades;
XXIV - las directrices de la educación nacional;
XXV - amnistía;
XXVI - la organización, la educación, la justicia y la seguridad de la policía de los Estados y su uso como reserva del Ejército;
XXVII - las normas fundamentales de la defensa y protección de la salud, especialmente la salud de los niños.
Art. 17 - En materia de competencia exclusiva de la Unión, la ley se podrá delegar a los estados la facultad de legislar o regular el asunto, es
llenar las lagunas en la legislación federal, por la cuestión de los intereses, de manera dominante, la uno o unos pocos estados. En este
caso, la ley aprobada por el Estado entrará en vigor una vez aprobado por el gobierno federal.
Art. 18 - Independientemente de la autorización, los Estados pueden legislar, en el caso de la ley federal sobre el tema a tratar o abordar las
deficiencias de las peculiaridades locales, ya que no es reducir o suprimir los requisitos de la ley federal, o no con la ley federal, y hasta esta
serie, sobre los siguientes temas:
a) la riqueza del subsuelo, la minería, la metalurgia, el agua, la energía hidroeléctrica, la silvicultura, la caza y la pesca y su explotación;
b) radio, sistema eléctrico, salvo lo dispuesto en el párrafo XV de arte. 16;
c) la asistencia pública, obras populares de salud, salud en el hogar, clínicas, estaciones meteorológicas, y fuentes médicas;


d) las organizaciones públicas con el fin de la conciliación extrajudicial de sus controversias o un laudo arbitral;
e) Medidas destinadas a la policía para la protección de plantas y animales contra las enfermedades o plagas;
f) del crédito agrícola, incluidas las cooperativas de los agricultores;
g) los procedimientos judiciales o extrajudiciales.
Párrafo único - tanto en los casos de este artículo, como en el artículo anterior, ya que el Poder Legislativo Federal o el Presidente ha
enviado la ley o el reglamento en la materia, la ley estatal se esperaba que fuera suspendido por las partes que se incompatible con la ley
federal o reglamento.
Art. 19 - La ley puede disponer que los servicios prestados por la ejecución de estado federal, en este caso, el Ejecutivo federal envió
reglamentos y directrices que los Estados deben observar en la prestación de servicios.
Art. 20 - Es responsabilidad del sector privado:
I - declarar impuestos:
a) la importación de mercancías de origen extranjero;
b) el consumo de cualquier producto;
c) Ingresos y beneficios de cualquier tipo;
d) la transferencia de fondos al exterior;
e) de los actos de su gobierno, las empresas y la economía de sus instrumentos o contratos regidos por la ley federal;
f) en los territorios, que la Constitución asigna a los Estados;
II - los honorarios de telégrafos, correos y otros departamentos federales, a partir de la entrada, salida y estancia de los buques y aeronaves,
y el libre comercio de mercancías de las zonas costeras y los extranjeros que ya han pagado impuestos sobre las importaciones.
Art. 21 - Es el sector privado al Estado:
I - Que se declare la Constitución y las leyes que gobiernan a sí mismos;
II - de cualquier ejercicio y todo el poder a ellos no se niegue, explícita o implícitamente, por esta Constitución.
Art. 22 - De acuerdo con el gobierno federal, los estados podrán delegar en funcionarios de la Unión la responsabilidad de la aplicación de las
leyes, servicios, actos o decisiones de su gobierno.
Art. 23 - Es responsabilidad exclusiva de los Estados:
I - la decretação de los impuestos:
a) la propiedad territorial, con excepción de las zonas urbanas;
b) la transferencia de la propiedad pesadilla;
c) la transferencia de bienes inter vivos de propiedad, incluida su incorporación en la capital de la sociedad;
d) las ventas y los envíos efectuados por los comerciantes y productores, exime a la primera operación de los pequeños productores, tal
como se define en la ley estatal;
e) exportación de productos desde su producción hasta en un diez por ciento ad valorem, prohibida cualquier otra;
f) las industrias y profesiones;
g) los actos que emanan de su gobierno, las empresas y la economía, o regulada por la ley estatal;
II - los honorarios de los servicios estatales.
Párrafo 1 - El impuesto sobre las ventas es uniforme, independientemente de su origen, destino o tipo de productos.
Párrafo 2 - El impuesto de las industrias y profesiones se pondrá en marcha por el Estado y recogidos por ella y por el municipio en partes
iguales.
§ 3 - En casos excepcionales y con el consentimiento del Consejo Federal, el impuesto de exportación se puede incrementar temporalmente
el límite más allá del que se ocupa de la letra y el párrafo I.
Párrafo 4 - El impuesto sobre la transferencia de los bienes corresponde al Estado en cuyo territorio se encuentran en el interior, y la
pesadilla de la transmisión de los activos intangibles, incluyendo títulos y créditos, el estado donde se abrió la sucesión. Cuando se abrió en
otro estado o en el extranjero, el impuesto se debe al Estado en cuyo territorio los valores del patrimonio son liquidadas o transferidas a los
herederos.
Art. 24 - Se pueden crear otros impuestos. Está prohibido, sin embargo, la doble imposición, las fiscales decretadas por la Unión, cuando la
competencia es concurrente. Es responsabilidad de la Consejo Federal, por iniciativa propia o en nombre de los contribuyentes, declarar la
existencia de la doble imposición, la suspensión de la recaudación de impuestos estatales.
Art. 25 - El territorio constituye una unidad de un régimen aduanero, económicos y comerciales, no dentro de él crear barreras u otras
restricciones sobre el comercio, lo que prohíbe a los Estados y los municipios a cobrar bajo ningún nombre, el impuesto interestatales,
intermunicipales de tránsito o transporte, o escriba a perturbar la libre circulación de bienes y de personas y vehículos que transportan.
Art. 26 - Los Municipios se organizarán a fin de que se les garantiza la autonomía en todos los aspectos en cuanto a sus intereses
particulares, y especialmente:
a) la elección de los Consejeros elegidos por votación directa de los residentes que figuran en el formulario de la ley;
b) los impuestos y tasas decretação atribuido a su competencia por la Constitución y las constituciones y leyes de los Estados;
c) la organización de los servicios públicos de carácter local.
Art. 27 - El alcalde será el nombramiento del Gobernador del Estado Libre.
Art. 28 - Además de los que se les da por el art. 23, párrafo 2 de la presente Constitución y que son transferidos por el Estado, pertenecen al
Municipio:
I - licencia fiscal;
II - el fiscal y el área urbana;
III - los impuestos sobre espectáculos públicos;
IV - las tasas de los servicios municipales.
Art. 29 - Las ciudades de la región pueden agruparse para la instalación, operación y administración de los servicios públicos en común. El
grupo así formado, tendrá personalidad jurídica a la limitación de sus efectos.
Párrafo único - Corresponde a los Estados a determinar las condiciones en que esos grupos podrían estar, así como la forma de su
administración.
Art. 30 - El Distrito Federal es administrado por un alcalde de nombrar al Presidente de la República, con la aprobación del Consejo Federal,
y demissível ad nutum, con las funciones de deliberación del Consejo Federal. Las fuentes de ingresos del Distrito Federal son los mismos
estados y municipios, y en todos los gastos de carácter local.
Art. 31 - La Administración de los territorios se regirán por leyes especiales.
Art. 32 - Es prohibido a la Unión, los Estados y Municipios:
a) hacer distinciones entre brasileños nacidos o la discriminación y las desigualdades entre estados y municipios;
b) proporcionar, subvencionar o avergonzar el ejercicio del culto religioso;
c) los impuestos sobre la propiedad, los alquileres y los servicios de unos a otros.
Párrafo único - El público no gozan de exención fiscal, salvo que se concederá en el interés común, por ley especial.
Art. 33 - No hay autoridad federal, estatal o municipal se niegan la fe a los documentos procedentes de cualquiera de ellos.
Art. 34 - Se prohíbe la concesión de la Unión de impuestos no son uniformes en todo el territorio nacional, o que la discriminación en favor de
la importación, los puertos contra la otra, el estado.
Art. 35 - está cerrada a los Estados, el Distrito Federal y los Municipios:
a) negar los unos a los otros o de los territorios, la extradición de delincuentes, dijo, de acuerdo a las leyes de la Unión, por sus tribunales;
b) establecer la discriminación o cualquier otro tratamiento fiscal de los bienes o mercancías, por razón de su origen;
c) contrato de préstamo externo sin la previa autorización del Consejo Federal.
Art. 36 - son de dominio federal:
a) los bienes que pertenecen a la Unión en virtud de las leyes actualmente en vigor;
b) los lagos y toda la tierra en su actual campo o bañarse más de un Estado, servir de fronteras con otros países o territorios que están a
disposición de los extranjeros;
c) las islas fluviales y lacustres en las zonas fronterizas.
Art. 37 - son el dominio de los Estados:
a) los activos de dichos bienes de acuerdo con la legislación en vigor, con el calor restricciones artículo anterior;
b) los bancos de los lagos y ríos navegables para el uso público, si no fuera por algunos de la zona federal, municipal o privado.
[Editar]El Poder Legislativo
Art. 38 - El Poder Legislativo es ejercido por el Parlamento con la colaboración del Consejo de Economía Nacional y el Presidente de la
República, que la opinión en los asuntos de su competencia consultiva y de esta iniciativa y la sanción de los proyectos de ley y la
promulgación de decretos-leyes autorizado en la presente Constitución.
Párrafo 1 - El Parlamento Nacional consta de dos cámaras: la Cámara de Diputados y el Consejo Federal.
Párrafo 2 - Nadie puede pertenecer al mismo tiempo la Cámara de Diputados y el Consejo Federal.
Art. 39 - El Parlamento se reunirá en la Capital Federal, con independencia de la llamada, el 3 de mayo de cada año, si la ley no designa otro
día, y el trabajo, cuatro meses, el día de la instalación, sólo por el Presidente de la República, podrá ser prorrogado, o se aplaza
extraordinario.
Párrafo 1 - En las extensiones, así como en los períodos extraordinarios de sesiones, el Parlamento sólo puede actuar en los asuntos
mencionados por el Presidente en el momento de la prórroga o la convocatoria.
Párrafo 2 - Cada término dura cuatro años.
Sección 3 - los puestos que queden vacantes se llenarán por elección más en el caso de la Cámara de Diputados, y por elección o
nombramiento, según proceda, en el caso del Consejo Federal.
Art. 40 - La Cámara de Diputados y el Consejo Federal se operan por separado, y cuando no se resuelve el contrario, por mayoría de votos,
en sesión pública. En una nueva Junta y las deliberaciones se adoptarán por mayoría de votos, la mayoría absoluta de sus miembros.
Art. 41 - En cada una de las salas es la siguiente:
- Elegir a su Mesa;
- Organizar su Reglamento;
- El servicio policial ordinario de sus asuntos;
- Nombrar al personal de su Secretaría.
Art. 42 - Durante el período en que el Parlamento está trabajando, ninguno de sus miembros podrá ser detenido o sometido a proceso penal
sin autorización de la Cámara, salvo en casos de flagrante delito inafiançável.
Art. 43 - sólo para responder a sus miembros de la Junta de las votaciones y las opiniones que hizo en el ejercicio de sus funciones, no
obstante, eximir de responsabilidad civil y penal por difamación, calumnia, insulto, ultraje a la moral pública o la provocación pública a la
delincuencia.
Párrafo único - En caso de manifestación en contra de la existencia o la independencia de la Nación o la incitación al derrocamiento violento
de la política o social, puede cualquiera de las salas, por mayoría de votos, declarar vacante el cargo de diputado o miembro del Consejo
Federal, el autor de la manifestación o el estímulo.
Art. 44 - Los miembros del Parlamento Nacional está prohibido:
a) un contrato con el gobierno federal, estatal o municipal;
b) aceptar o ejercer cargo, empleo o comisión pública pagada, a menos que la misión diplomática de carácter extraordinario;
c) que cualquier lugar de consulta o de gestión o de propietario o accionista de la concesión de los servicios públicos, o una empresa, firma o
empresa que goza de los favores, privilegios, exenciones, subsidios o garantías de ingresos de la población;
d) Estar en posesión de un cargo público que es demissível ad nutum;
e) apoyar causas en contra de la Unión, los Estados o los municipios.
Párrafo único - En el intervalo entre los períodos de sesiones, el miembro del Parlamento podrá reanudar el cargo público que es titular.
Art. 45 - Cualquiera de las dos Cámaras o cualquiera de sus comisiones podrán convocar a Ministro de Estado para el esclarecimiento de
asuntos sometidos a su aprobación. El Ministro, con independencia de cualquier llamada, puede pedir a una de las Cámaras del Parlamento,
o cualquiera de sus comités, el día y la hora de ser escuchados sobre las cuestiones objeto de la resolución del Poder Legislativo.
de la Cámara de Diputados
Art. 46 - La Cámara de Diputados se compone de representantes del pueblo, elegidos por sufragio indirecto.
Art. 47 - son los votantes de Consejeros y los Ayuntamientos de cada ciudad, cada diez ciudadanos elegidos por sufragio directo en el acto
de elección de la Ciudad.
Párrafo único - Cada Estado constituirá una circunscripción.
Art. 48 - El número de miembros por cada estado es proporcional a la población y el establecido por la ley y no podrán ser más de diez ni
menor de tres por cada estado.
Art. 49 - Es la Cámara de Diputados iniciar la discusión y votación de las leyes tributarias y la fijación de las fuerzas de la tierra y el mar, y
todo lo que aumento en los gastos de importación.
CONSEJO FEDERAL
Art. 50 - El Consejo Federal se compone de representantes de los Estados y diez miembros nombrados por el Presidente. La duración del
mandato es de seis años.
Párrafo único - Los Estados, por su Asamblea Legislativa, elegirá un representante. El Gobernador del Estado tendrá derecho a vetar el
nombre elegido por la Asamblea, en caso de veto, vetó el nombre sólo será elegido finalmente por la elección es confirmada por dos tercios
de votos de todos los miembros de la Asamblea.
Art. 51 - Sólo los representantes elegidos de los más grandes de Brasil nació treinta y cinco años, que ha alistado ejercido por los votantes
cada vez menor espacio de cuatro años en la oficina de gobierno o de los Estados.
Art. 52 - El nombramiento por el Presidente de la República sólo puede residir en Brasil nacidos, más de treinta y cinco años y que se
distingue por su actividad en cualquier rama de producción o de la cultura nacional.
Art. 53 - El Consejo Federal legislar para el Distrito Federal y los territorios, con respecto a sus peculiares intereses.
Art. 54 - el Consejo Federal se iniciará la discusión y votación sobre el proyecto de ley:
a) los tratados y convenios internacionales;
b) el comercio internacional e interestatal;
c) sistema de puertos y cabotaje.
Art. 55 - También es el Consejo Federal:
a) aprobar el nombramiento de Ministros de la Corte Suprema y la Corte, los representantes diplomáticos, con excepción de los enviados en
una misión extraordinaria;
b) aprobar los acuerdos entre los Estados.
Art. 56 - El Consejo Federal será presidido por un Ministro de Estado, nombrados por el Presidente.
EL CONSEJO DE LA ECONOMÍA NACIONAL
Art. 57 - El Consejo de Economía Nacional estará compuesto por representantes de diversas ramas de la producción nacional designada de
entre las personas cualificadas por su especial competencia, las asociaciones profesionales o sindicatos reconocidos por la ley, garantiza la
igualdad de representación entre los empleadores y los empleados.
Párrafo único - El Consejo de Economía Nacional se divide en cinco secciones:
a) Sección de Industria y Artesanías;
b) La Sección de Agricultura;
c) La Sección de Comercio;
d) Sección de Transportes;
e) Sección de Crédito.
Art. 58 - La designación de los representantes de las asociaciones o sindicatos es la decisión colectiva de los órganos rectores de grado
superior.
Art. 59 - La Presidencia del Consejo de Economía Nacional a un ministro de Estado, nombrados por el Presidente.
Párrafo 1 - También es el Presidente de la República designará de entre las personas calificadas por su competencia especial, de hasta tres
miembros para cada una de las secciones del Consejo de Economía Nacional.
Párrafo 2 - Las reuniones de las distintas secciones, los órganos, comisiones o de la Asamblea General del Consejo podrán participar, sin
derecho a voto, previa autorización del Presidente, Ministros, Ministerio de Administración y los representantes de los gobiernos estatales,
también, sin derecho de voto podrán asistir a esas reuniones los representantes de los sindicatos o asociaciones de la categoría cubierta por
una rama de producción nacional, en el caso de su interés particular.
Art. 60 - El Consejo de Economía Nacional celebrará su asesoramiento técnico permanente y, sin embargo, contratar la ayuda de expertos
para estudiar determinadas cuestiones sometidas a juicio o las investigaciones recomendadas por el Gobierno o necesarios para la
preparación de proyectos para su iniciativa.
Art. 61 - Las responsabilidades del Consejo de Economía Nacional:
a) promover la organización empresarial de la economía nacional;
b) establecer normas para la asistencia prestada por asociaciones, sindicatos o instituciones;
c) modificar las normas de los contratos colectivos de trabajo entre los sindicatos de la misma clase de la producción o de las asociaciones
entre dos o más categorías;
d) prestar asesoramiento sobre todos los proyectos, la iniciativa del Gobierno o de cualquiera de las salas, que afectan directamente a la
producción nacional;
e) organizar por su propia iniciativa oa propuesta del Gobierno, un estudio de las condiciones de trabajo, la agricultura, la industria, el
comercio, el transporte y el crédito, a fin de promover, coordinar y mejorar la producción nacional;
f) preparar las bases para el establecimiento de institutos de investigación que, dada la diversidad de condiciones económicas, geográficas y
sociales del país, que tiene por objeto:
I - para racionalizar la organización y administración de la agricultura y la industria;
II - el estudio de los problemas de crédito, la distribución y venta, y sobre la organización de los trabajos;
g) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais;
h) propor ao Governo a criação de corporação de categoria,
Art 62 - As normas, a que se referem as letras bec do artigo antecedente, só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da
República.
Art 63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se em lei, poderes de
legislação sobre algumas ou todas as matérias da sua competência.
Parágrafo único - A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente da República, que especificará no decreto respectivo as condições em que,
e as matérias sobre as quais poderá o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legislação.
[ editar ]DAS LEIS E DAS RESOLUÇÕES
Art 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação
projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outras resulte
aumento de despesa.
§ 1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um terço de
Deputados ou de membros do Conselho Federal.
§ 2º - Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propósito de
apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se dentro de trinta dias não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o projeto do
Governo, voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no Parlamento.
Art 65 - Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à deliberação do
Parlamento, serão remetidos à consulta do Conselho da Economia Nacional.
Parágrafo único - Os projetos de iniciativa do Governo, obtendo parecer favorável do Conselho da Economia Nacional, serão submetidos a
uma só discussão em cada uma das Câmaras. A Câmara, a que forem sujeitos, limitar-se-á a aceitá-los ou rejeitá-los. Antes da deliberação
da Câmara legislativa, o Governo poderá retirar os projetos ou emendá-los, ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional se as
modificações importarem alteração substancial dos mesmos.
Art 66 - O projeto de lei, adotado numa das Câmaras, será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará eo promulgará.
§ 1º - Quando o Presidente da República julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais,
vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de trinta dias úteis, a contar daquele em que o houver recebido, devolvendo, nesse prazo e com os
motivos do veto, o projeto ou a parte vetada à Câmara onde ele se houver iniciado.
§ 2º - O decurso do prazo de trinta dias, sem que o Presidente da República se haja manifestado, importa sanção.
§ 3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, aí sujeitar-se-á a uma discussão e votação nominal, considerando-se aprovado se obtiver dois
terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e maioria, o
fará publicar como lei no jornal oficial.
[ editar ]DA ELABORAÇAO ORÇAMENTÁRIA
Art 67 - Haverá junto à Presidência da República, organizado por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes
atribuições:
a) o estudo pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da
economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações
orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;
b) organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à
Câmara dos Deputados;
c) fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária.
Art 68 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluídas na
despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
Art 69 - A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento ou repartição.
§ 1º - Por ocasião de formular a proposta orçamentária, o Departamento Administrativo organizará, para cada serviço, departamento,
estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesa que cada um deles é autorizado a
realizar. Os quadros em questão devem ser enviados à Câmara dos Deputados juntamente com a proposta orçamentária, a título meramente
informativo ou como subsídio ao esclarecimento da Câmara na votação das verbas globais.
§ 2º - Depois de votado o orçamento, se alterada a proposta do Governo, serão, na conformidade do vencido, modificados os quadros a que
se refere o parágrafo anterior; e, mediante proposta fundamentada do Departamento Administrativo, o Presidente da República poderá
autorizar, no decurso do ano, modificações nos quadros de discriminação ou, especialização por itens, desde que para cada serviço não
sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Parlamento.
Art 70 - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados,
excluídas de tal proibição:
a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
b) a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit .
Art 71 - A Câmara dos Deputados dispõe do prazo de quarenta e cinco dias para votar o orçamento, a partir do dia em que receber a
proposta do Governo; o Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de vinte e cinco dias, a contar da expiração do concedido à Câmara
dos Deputados. O prazo para a Câmara dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do Conselho Federal será de quinze dias contados
a partir da expiração do prazo concedido ao Conselho Federal.
Art 72 - O Presidente da República publicará o orçamento:
a) no texto que lhe for enviado pela Câmara dos Deputados, se ambas, as Câmaras guardarem nas suas deliberações os prazos acima
afixados;
b) no texto votado pela Câmara dos Deputados se o Conselho Federal, no prazo prescrito, não deliberar sobre o mesmo;
c) no texto votado pelo Conselho Federal, se a Câmara dos Deputados houver excedido os prazos que lhe são fixados para a votação da
proposta do Governo ou das emendas do Conselho Federal;
d) no texto da proposta apresentada pelo Governo, se ambas as Câmaras não houverem terminado, nos prazos prescritos, a votação do
orçamento.
[ editar ]DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art 73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige
a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País.
Art 74 - Compete privativamente ao Presidente da República:
a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13;
c) manter relações com os Estados estrangeiros;
d) celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo;
e) exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrand-as por intermédio dos órgãos do alto comando;
f) decretar a mobilização das forças armadas;
g) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão
estrangeira;
h) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
i) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;
j) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;
k) decretar o estado de emergência eo estado de guerra nos termos do art. 166;
l) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;
m) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
n) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se
a isto o aconselharem os interesses do País.
Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República:
a) indicar um dos candidatos à Presidência da República;
b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único cio art. 167;
c) nomear os Ministros de Estado;
d) designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha;
e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
f) exercer o direito de graça.
Art 76 - Os atos oficiais do Presidente da República serão referendados pelos seus Ministros, salvo os expedidos no uso de suas
prerrogativas, os quais não exigem referenda.
Art 77 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros o Presidente da República designará, dentre os
membros do Conselho Federal, o seu substituto.
Art 78 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no
dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do Presidente da
República.
§ 1º - Caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumirá a
Presidência da República, até a eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente provisório.
§ 2º - O Presidente eleito começará novo período presidencial.
§ 3º - O Presidente provisório não poderá usar da prerrogativa da letra a do art. 75.
Art 79 - Se, decorridos sessenta dias da sua eleição, o Presidente da República não houver assumido o poder, o Conselho Federal decretará
vaga a Presidência, procedendo-se a nova eleição.
Art 80 - O período presidencial será de seis anos.
Art 81 - São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se:
a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não
podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco;
b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual;
c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos
de notória reputação.
Parágrafo único - Não poderá recair em membros do Parlamento nacional ou das Assembléias Legislativas dos Estados a designação para
eleitor do Presidente da República.
Art 83 - Noventa dias antes da expiração do período presidencial será constituído o Colégio Eleitoral do Presidente da República.
Art 84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da República vinte dias antes da expiração do período presidencial e escolherá o seu
candidato à Presidência da República. Se o Presidente da República não usar da prerrogativa de indicar candidato, será declarado eleito o
escolhido pelo Colégio Eleitoral.
Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar candidato, a eleição será direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos.
Neste caso, o Presidente da República terá prorrogado o seu período até a conclusão das operações eleitorais e posse do Presidente eleito.
[ editar ]DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República definidos em lei, que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) o livre exercício dos Poderes políticos;
d) a probidade administrativa ea guarda e emprego dos dinheiros público;
e) a execução das decisões judiciárias.
Art 86 - O Presidente da República será submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços
de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação.
§ 1º - O Conselho Federal só poderá aplicar a pena de perda de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de
qualquer função pública, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis na espécie.
§ 2º - Uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade do Presidente da República e regulará a acusação, o processo eo julgamento.
Art 87 - O Presidente da República não pode, durante o exercício de suas funções, ser responsabilizado por atos estranhos às mesmas.
[ editar ]DOS MINISTROS DE ESTADO
Art 88 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos.
Parágrafo único - Só o brasileiro nato, maior de vinte e cinco anos, poderá ser Ministro de Estado.
Art 89 - Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente
da República.
§ 1º - Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.
§ 2º - Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do
Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.
[ editar ]DO PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário:
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
c) os Juízes e Tribunais militares.
Art 91 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozam das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo a não ser em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria
compulsória, aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado
por mais de trinta anos, na forma da lei;
b) inamovibilidade, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal Superior
competente, em virtude de interesse público;
c) irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia, sujeitos a impostos.
Art 92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública. A violação deste preceito importa a
perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes.
Art 93 - Compete aos Tribunais:
a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação
ou supressão de empregos ea fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serentuários, que lhes são imediatamente subordinados.
Art 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.
Art 95 - os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentenças judiciárias, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas
as precatórias e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos
destinados àquele fim.
Parágrafo único - As verbas orçamentárias e os créditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentença judiciária, pela
Fazenda federal, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente
do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu
direito de precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral da República.
Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato
do Presidente da República.
Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao
bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao
exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.
[ editar ]DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art 97 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze
Ministros.
Parágrafo único - Sob proposta do Supremo Tribunal Federal, pode o número de Ministros ser elevado por lei até dezesseis, vedada, em
qualquer caso, a sua redução.
Art 98 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal,
dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinqüenta e oito
anos de idade.
Art 99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e
será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal.
Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Ministros do Supremo Tribunal;
b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89 e no art. 100;
e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
d) os litígios entre nações estrangeiras ea União ou os Estados;
e) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, incluídos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
f) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, ea homologação de sentenças estrangeiras;
g) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à
jurisdição do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda, se houver perigo de
consumar-se a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;
II - julgar:
1º) as ações rescisórias de seus acórdãos;
2º) em recurso ordinário:
a) às causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente;
b) as decisões de última ou única instância denegatórias de habeas corpus ;
III - julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias:
a) quando a decisão for contra a letra de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;
b) quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, ea decisão do Tribunal local negar aplicação à
lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, ea decisão do Tribunal local
julgar válida a lei ou o ato impugnado;
d) quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões
definitivas de um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.
Parágrafo único - Nos casos do nº II, nº 2, letra b , poderá o recurso também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo
Ministério Público.
Art 102 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal conceder exequatur às cartas rogatórias das Justiças estrangeiras.
DA JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art 103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos, observados os preceitos
dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princípios:
a) a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação, que remeterá ao Governador do
Estado a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquele número;
b) investidura nos graus superiores mediante promoção por antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no art. 105;
c) o número de Juízes do Tribunal de Apelação só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal;
d) fixação dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apelação em quantia não inferior à que percebam os Secretários de
Estado; entre os vencimentos dos demais Juízes não deverá haver diferença maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o
vencimento dos de categoria imediata à dos Juízes do Tribunal de Apelação será inferior a dois terços do vencimento destes últimos;
e) competência privativa do Tribunal de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
f) em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz, se não quiser acompanhá-la, entrar em disponibilidade com vencimentos
integrais.
Art 104 - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz eletiva, fixando-lhe a competência, com a ressalva do recurso das suas decisões para a
Justiça togada.
Art 105 - Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público,
de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice.
Art 106 - Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor,
preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.
Art 107 - Excetuadas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal, todas as demais serão da competência da Justiça dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.
Art 108 - As causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que for domiciliado o réu
ou o autor.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros Juízes, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão a
ser da competência de um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu processo.
Art 109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré,
assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da União podendo cometer ao
Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.
Art 110 - A lei poderá estabelecer para determinadas ações a competência originária dos Tribunais de Apelação.
[ editar ]DA JUSTIÇA MILITAR
Art 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos
casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.
Art 112 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados em lei.
Art 113 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de
servir.
Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção dos Juízes militares, quando o interesse público o exigir.
[ editar ]DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art 114 - Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar das contas dos
responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos
membros serão nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal. Aos Ministros do Tribunal de Contas são
asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei.
DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
Art 115 - São brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu país;
b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a
maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, nº s 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art 116 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado;
c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.
Art 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei.
Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os militares em serviço ativo;
c) os mendigos;
d) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art 118 - Suspendem-se os direitos políticos:
a) por incapacidade civil;
b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
Art 119 - Perdem-se os direitos políticos:
a) nos casos do art. 116;
b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;
c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos assegurados nesta
Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.
Art 120 - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos.
Art 121 - São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais em serviço ativo das forças armadas, os quais, embora inalistáveis, são elegíveis.
[ editar ]DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
1º) todos são iguais perante a lei;
2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí
adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade;
3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e
regulamentos;
4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo
bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;
5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal;
6º) a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei;
7º) o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;
8º) a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria ou comércio, observadas as condições de capacidade e as
restrições impostas pelo bem público nos termos da lei;
9º) a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;
10) todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração,
podendo ser interditadas em caso de perigo imediato para a segurança pública;
11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em
lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela
autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da
formação da culpa as necessárias garantias de defesa;
12) nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo estrangeiro;
13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos
casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando
desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a
operações de guerra;
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social
estabelecida na Constituição;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de
uma classe social;
f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os
seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições
e nos limites prescritos em lei.
A lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem ea segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão,
facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à
proteção da infância e da juventude;
c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado.
A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios:
a) a imprensa exerce uma função de caráter público;
b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou
retificação;
d) é proibido o anonimato;
e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;
f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa,
reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios
eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma
caução depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância ea circulação
do jornal;
g) não podem ser proprietários de empresas jornalisticas as sociedades por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como
às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e
administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos;
16) dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e
vir, salvo nos casos de punição disciplinar;
17) os crimes que atentarem contra a existência, a segurança ea integridade do Estado, a guarda eo emprego da economia popular serão
submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.
Art 123 - A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e
dos princípios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do
bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado
nesta Constituição.
[ editar ]DA FAMÍLIA
Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas
compensações na proporção dos seus encargos.
Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever eo direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando,
de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.
Art 126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e
deveres que em relação a estes incumbem aos pais.
Art 127 - A infância ea juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas
destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.
O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria
ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.
Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.
[ editar ]DA EDUCAÇAO E DA CULTURA
Art 128 - A arte, a ciência eo ensino são livres à iniciativa individual ea de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares.
É dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando
instituições artísticas, científicas e de ensino.
Art 129 - A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos
Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber
uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.
O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado.
Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios
e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.
É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de
seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas,
bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.
Art 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais
necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de
recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.
Art 131 - A educação física, o ensino cívico eo de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e
secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.
Art 132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio e proteção às fundadas por associações civis, tendo umas; e outras por fim
organizar para a juventude períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral eo adestramento
físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia ea defesa da Nação.
Art 133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não
poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
Art 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza,
gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão
equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
[ editar ]DA ORDEM ECONÔMICA
Art 135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-
se a riqueza ea prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa
individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições
individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e
imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão direta.
Art 136 - O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A
todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem
que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa.
Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e
especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do salário, a
disciplina interior eo horário do trabalho;
c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e da empresa;
d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local;
e) depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma licença anual remunerada;
f) nas empresas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe
garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço;
g) nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para
com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo;
h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho;
i) dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei;
j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do
diurno;
k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de
dezoito anos ea mulheres;
l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e
depois do parto;
m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;
n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas
administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de
representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado
e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes
contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.
Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a
Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao
recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
A greve eo lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da
produção nacional.
Art 140 - A economia da população será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho
nacional, colocadas sob a assistência ea proteção do Estado, são órgãos destes e exercem funções delegadas de Poder Público.
Art 141 - A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados
aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e
segura punição.
Art 142 - A usura será punida.
Art 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o
efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.
§ 1º - A autorização só poderá ser concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário
preferência na exploração, ou participação nos lucros.
§ 2º - O aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe de autorização.
§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados
passarão a exercer dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo.
§ 4º - Independe de autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como,
nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Art 144 - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como
das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.
Art 145 - Só poderão funcionar no Brasil os bancos de depósito e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos
bancos de depósito e empresas de seguros atualmente autorizados a operar no País, a lei dará um prazo razoável para que se transformem
de acordo com as exigências deste artigo.
Art 146 - As empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais deverão constituir com maioria de brasileiros a
sua administração, ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerência.
Art 147 - A lei federal regulará a fiscalização e revisão das tarifas dos serviços públicos explorados por concessão para que, no interesse
coletivo, delas retire o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e
melhoramento dos serviços.
A lei se aplicará às concessões feitas no regime anterior de tarifas contratualmente estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.
Art 148 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de
domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o
domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art 149 - Os proprietários armadores e comandantes de navios nacionais, bem com os tripulantes, na proporção de dois terços devem ser
brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticarem das barras, portos, rios e lagos.
Art 150 - Só poderão exercer profissões liberais os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar no Brasil,
excetuados os casos de exercício legítimo na data da Constituição e os de reciprocidade internacional admitidos em lei. Somente aos
brasileiros natos será permitida a revalidação, de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino.
Art 151 - A entrada, distribuição e fixação de imigrantes no território nacional estará sujeita às exigências e condições que a lei determinar,
não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos
respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
Art 152 - A vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge
brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes não seja mais favorável o estatuto do de cujus .
Art 153 - A lei determinará a porcentagem de empregados brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente nos serviços públicos dados
em concessão e nas empresas e estabelecimentos de indústria e de comércio.
Art 154 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada
a alienação das mesmas.
Art 155 - Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização
do Conselho Federal.
[ editar ]DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art 156 - O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:
a) o quadro dos funcionários públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos criados em lei, seja qual for a forma de
pagamento;
b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos;
c) os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez
anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos
e possam defender-se;
d) serão aposentados compulsoriamente com a idade de sessenta e oito anos; a lei poderá reduzir o limite de idade para categorias
especiais de funcionários, de acordo com a natureza do serviço;
e) a invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integrais, se
contar o funcionário mais de trinta anos de serviço efetivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos
integrais, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
f) o funcionário invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos integrais, seja qual for o seu
tempo de exercício;
g) as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum, exceder às da atividade;
h) os funcionários terão direito a férias anuais, sem descontos, ea gestante a três meses de licença com vencimentos integrais.
Art 157 - Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de
exoneração, o funcionário civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade, se, a juízo de uma comissão disciplinar nomeada pelo
Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento do exercício for considerado de conveniência ou de interesse público.
Art 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos
decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu cargos.
Art 159 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios.
[ editar ]DOS MILITARES DE TERRA E MAR
Art 160 - A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor:
a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo público
permanente, estranho à sua carreira;
b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exército e da Marinha;
c) os títulos, postos e uniformes das forças armadas são privativos dos militares de carreira, em atividade, da reserva ou reformados.
Parágrafo único - O oficial das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, § 2º, só perderá o seu posto e patente por condenação passada
em julgado, a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos
em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível.
[ editar ]DA SEGURANÇA NACIONAL
Art 161 - As forças armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência
à autoridade do Presidente da República.
Art 162 - Todas as questões relativas à segurança nacional serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais
criados para atender à emergência da mobilização.
O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da República e constituído pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de
Estado-Maior do Exército e da Marinha.
Art 163 - Cabe ao Presidente da República a direção geral da guerra, sendo as operações militares da competência e da responsabilidade
dos comandantes chefes, de sua livre escolha.
Art 164 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma da lei, ao serviço militar ea outros encargos necessários à defesa da pátria, nos
termos e sob as penas da lei.
Parágrafo único - Nenhum brasileiro poderá exercer função pública, uma vez provado não haver cumprido as obrigações e os encargos que
lhe incumbem para com a segurança nacional.
Art 165 - Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de
comunicação poderá efetivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, ea lei providenciará para que nas indústrias
situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo único - As indústrias que interessem à segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao
longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revê-Ia e
modificá-la.
[ editar ]DA DEFESA DO ESTADO
Art 166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existências de concerto, plano ou conspiração, tendente a
perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da
República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçado, o estado de emergência.
Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o
território nacional ou em parte dele, o estado de guerra.
Parágrafo único - Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de
emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República.
Art 167 - Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o Presidente
da República à Câmara dos Deputados as medidas tomadas durante o período de vigência de um ou de outro.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da República, ficando
a este salvo o direito de apelar da deliberação da Câmara para o pronunciamento do País, mediante a dissolução da mesma ea realização
de novas eleições.
Art 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes:
a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência
forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apreensão em domicílio.
Art 169 - O Presidente da República, durante o estado de emergência, e se o exigirem as circunstâncias, pedirá à Câmara ou ao Conselho
Federal a suspensão das imunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a
estrutura das instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos.
§ 1º - Caso a Câmara ou o Conselho Federal não resolva em doze horas ou recuse a licença, o Presidente, se, a seu juízo, se tornar
indispensável a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá igualmente
fazê-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente de comunicação a qualquer das Câmaras, se a detenção for de manifesta
urgência.
§ 2º - Em todos esses casos o pronunciamento da Câmara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergência.
Art 170 - Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os Juízes e
Tribunais.
Art 171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República.
Art 172 - Os crimes cometidos contra a segurança do Estado ea estrutura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiais que a
lei prescreverá.
§ 1º - A lei poderá determinar a aplicação das penas da legislação militar ea jurisdição dos Tribunais militares na zona de operações durante
grave comoção intestina.
§ 2º - O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcionário público, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a
estrutura das instituições, ou influído em sua preparação intelectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condenado a
qualquer pena pela decisão da Justiça a que se refere este artigo.
Art 173 - O estado de guerra motivado por conflito com pais estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o
Presidente da República tem os poderes do art. 166 e os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos
cidadãos serão julgados por Tribunais militares.
[ editar ]DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Art 174 - A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da República ou da Câmara dos
Deputados.
§ 1º - O projeto de iniciativa do Presidente da República será votado em bloco por maioria ordinária de votos da Câmara dos Deputados e do
Conselho Federal, sem modificações ou com as propostas pelo Presidente da República, ou que tiverem a sua aquiescência, se sugeridas
por qualquer das Câmaras.
§ 2º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição de iniciativa da Câmara dos Deputados, exige para ser aprovado, o voto
da maioria dos membros de uma e outra Câmara.
§ 3º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de iniciativa da Câmara dos Deputados, uma vez aprovado
mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Câmara, será enviado ao Presidente da República. Este, dentro do prazo de trinta
dias, poderá devolver à Câmara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramitação por ambas as Câmaras.
A nova tramitação só poderá efetuar-se no curso da legislatura seguinte.
§ 4º - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da República, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente,
apesar da oposição daquele, o projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados, o Presidente da República poderá, dentro em trinta dias,
resolver que um ou outro projeto seja submetido ao plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a
resolução presidencial. O projeto só se transformará em lei constitucional se lhe for favorável o plebiscito.
[ editar ]DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 175 - O primeiro período presidencial começará na data desta Constituição. O atual Presidente da República tem renovado o seu
mandato até a realização do plebiscito a que se refere o art. 187, terminando o período presidencial fixado no art. 80, se o resultado do
plebiscito for favorável à Constituição.
Art 176 - O mandato dos atuais Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da República dentro de trinta dias da data
desta Constituição, se entende prorrogado para o primeiro período de governo a ser fixado nas Constituições estaduais. Esse período se
contará da data desta Constituição, não podendo em caso algum exceder o aqui fixado ao Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da República, decretará a intervenção nos Estados cujos Governadores não tiverem o seu mandato
confirmado. A intervenção durará até a posse dos Governadores eleitos, que terminarão o primeiro período de governo, fixado nas
Constituições estaduais.
Art 177 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituição, poderão ser aposentados ou reformados de acordo com a
legislação em vigor os funcionários civis e militares cujo afastamento se impuser, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço
público ou por conveniência do regime.
Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras
Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se
refere o art. 187.
Art 179 - O Conselho de Economia Nacional deverá ser constituído antes das eleições do Parlamento nacional.
Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as
matérias da competência legislativa da União.
Art 181 - As Constituições estaduais serão outorgadas pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as
Assembléias Legislativas, as funções destas nas matérias da competência dos Estados.
Art 182 - Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos na nova organização judiciária e que gozavam da garantia da vitaliciedade, serão
aposentados com todos os vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço, e se contarem menos ficarão em disponibilidade com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes.
Art 183 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta
Constituição.
Art 184 - Os Estados continuarão na posse dos territórios em que atualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre eles quaisquer
reivindicações territoriais.
§ 1º - Ficam extintas, ainda que em andamento ou pendentes de sentença no Supremo Tribunal Federal ou em Juízo Arbitral, as questões de
limites entre Estados.
§ 2º - O Serviço Geográfico do Exército procederá às diligências de reconhecimento e descrição dos limites até aqui sujeitos a dúvida ou
litígios, e fará as necessárias demarcações.
Art 185 - O julgamento das causas em curso na extinta Justiça Federal e no atual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto
especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rápido andamento dos processos, o regime transitório entre a antiga ea nova
organização judiciária estabelecida nesta Constituição.
Art 186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência.
Art 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente
da República.
Os oficiais em serviço ativo das forças armadas são considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os efeitos do
plebiscito.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.
Getúlio Vargas
Francisco Campos de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. Marques dos Reis
M. de Pimentel Brandão
Gustavo Capanema
Agamenon Magalhães

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  • 1. Presidencia de la República Casa Subchefia de Asuntos Civiles CONSTITUCIÓN DE LOS ESTADOS UNIDOS DE BRASIL (de 10 de noviembre de 1937) EL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DE BRASIL, HABIENDO las legítimas aspiraciones del pueblo brasileño para la paz y la política social, profundamente preocupados por los factores conocidos del desorden, el aumento resultante de la grabación de desacuerdo partidista, que un notorio demagógica propaganda que tratan de distorsionar la lucha de clases, y extremação, los conflictos ideológica, diseñado por su desarrollo natural, resolver en términos de violencia, poniendo a la nación al borde de la desastrosa guerra civil; CONSIDERANDO la situación de detención creados en el país por la infiltración comunista, es el día a día más amplia y más profunda, lo que requiere medicación, radical y permanente en la naturaleza; Dado que, en virtud de las instituciones de la anterior, no tenía el imperio de los medios normales de defensa y preservación de la paz, la seguridad y el bienestar del pueblo; Sin el apoyo de las fuerzas armadas y dar inspiración a la opinión nacional, y con razón aprensión frente a los peligros que amenazan a nuestra unidad y la velocidad con la que está demandando a la descomposición de nuestras instituciones civiles y políticas; Resolver la nación a fin de garantizar su unidad, el respeto de su honor y su independencia, y el pueblo brasileño, en virtud de un político y la paz social, las condiciones necesarias para su seguridad, su bienestar y su prosperidad, la promulgación de después de la Constitución, que se reúnen desde hoy en todo el país: CONSTITUCIÓN DE LOS ESTADOS UNIDOS DE BRASIL La Organización Nacional Art. 1 - Brasil es una República. El poder político emana del pueblo y se ejerce en nombre y en interés de su bienestar, su honor, su independencia y su prosperidad. Art. 2 - La bandera, el himno, el escudo de armas y las armas son de uso obligatorio en cualquier país no otras banderas, himnos, escudos y armas. La ley regula el uso de símbolos nacionales. Art. 3 - Brasil es un Estado federal, formado por la unión indisoluble de los Estados, el Distrito Federal y los territorios. Es mantenido en su actual división política y territorial. Art. 4 - El territorio federal que comprende los Estados y administrados directamente por la Unión, podría aumentar con nuevos territorios que se incorporan por la adquisición, como las normas del derecho internacional. Art. 5 - Los Estados pueden unirse, dividir o repartir a adjuntar a los demás, o la formación de nuevos Estados, con la aquiescencia de la Asamblea Legislativa, en dos sesiones, los informes anuales, y la adopción de Parlamento Nacional. Párrafo único - La resolución del Parlamento podrá ser presentada por el Presidente que el plebiscito de las personas afectadas. Art. 6 - La Unión podrá establecer, en interés de la defensa nacional, con los estados afectados, los territorios federales, cuya administración se regirá por una ley especial. Art. 7 - La actual Distrito Federal como sede del Gobierno de la República, será administrado por la Unión Art. 8 - Cada estado es organizar los servicios de su peculiar interés y los costos a sus propios recursos. Párrafo único - El Estado que, durante tres años consecutivos, no plantea problemas de ingresos suficientes para mantener sus servicios, se transformará en el territorio hasta la restauración de su capacidad financiera. Art. 9 - El gobierno federal intervenir en los Estados, a través de la designación por el Presidente de un interviniente, el Estado asumirá las funciones que, por su Constitución, el Poder Ejecutivo, o que, de acuerdo con la conveniencia y las necesidades de cada caso, le son asignadas por el Presidente: a) prevenir de la inminente invasión de un país extranjero en el territorio nacional, o de un Estado a otro, y para repeler una invasión o de otro tipo; b) para restablecer el orden cambiado en serio, donde el Estado no quiere o no puede hacerlo; c) para administrar el Estado, cuando, por cualquier razón, una de sus facultades no están en condiciones de trabajo; d) para reorganizar las finanzas del Estado de suspender por más de dos años consecutivos, el servicio de su deuda o que se fundó, después de un año de vencimiento, se redimió de empréstitos con la Unión; e) para garantizar la aplicación de los siguientes principios constitucionales; 1) forma republicana y representativa de gobierno; 2) la Presidencia del Gobierno; 3) derechos y garantías previstos en la Constitución; f) para garantizar la aplicación de las leyes federales y las penas. Párrafo único - La facultad de ordenar la intervención será el Presidente, en los casos, las letras a, c, de la Cámara de Diputados, en el caso de las cartas, y, el Presidente, a petición de la Corte Suprema Federal en Si la letra f. Art. 10 - Los Estados tienen la obligación de proporcionar, dentro de la esfera de su competencia, las medidas necesarias para la tratados comerciales celebrados por la Unión Si no en el tiempo, la competencia legislativa para este tipo de medidas son devueltos a la Unión Art. 11 - La ley, cuando la iniciativa del Parlamento, se limitará a regular, en general, con sólo alrededor de la sustancia y los principios, el respeto que es su objeto. El Ejecutivo envío reglamentarias, complementarias. Art. 12 - El Presidente podrá ser autorizado por el Parlamento para ser enviados decretos-leyes, sobre las condiciones y límites establecidos por el acto de autorización. Art. 13 El Presidente de la República, durante el receso del Parlamento o de la disolución de la Cámara de Diputados, podrá exigir que las necesidades del Estado, cuestión decretos-leyes sobre asuntos de competencia legislativa de la Unión, excepto los siguientes:
  • 2. a) las modificaciones a la Constitución; b) la legislación electoral; c) presupuesto; d) los impuestos; e) el establecimiento de monopolios; f) la moneda; g) préstamos públicos; h) la eliminación de gravámenes y de propiedad de la Unión Párrafo único - El decreto-ley que se enviará depende de la opinión del Consejo de Economía Nacional, en los asuntos de su competencia consultiva. Art. 14 - El Presidente de la República, observó las disposiciones constitucionales y los límites de sus asignaciones presupuestarias, podría enviar libremente decretos-leyes sobre la organización del Gobierno y de la administración federal, la organización y el mando supremo de las fuerzas armadas. Art. 15 - Es el sector privado a la Unión: I - mantener relaciones con otros Estados, nombrará a los miembros del cuerpo diplomático y consular, de la conclusión de tratados y convenios internacionales; II - a declarar la guerra y hacer la paz; III - finalmente establecerse en los límites del territorio nacional; IV - para organizar la defensa externa, las fuerzas armadas, la policía y la seguridad de las fronteras; V - autorizar la producción y controlar el comercio de material de guerra de cualquier naturaleza; VI - para mantener el servicio postal; VII - la concesión o en los servicios de telégrafo, radio y navegación aérea, incluyendo las instalaciones de desembarque, y los ferrocarriles que conectan directamente a los puertos de cruce de fronteras o los límites de un Estado; VIII - crear y mantener los depósitos de aduanas y prestación de servicios a la policía marítima y portuaria; IX - Establecer las bases y establecer los marcos de la educación nacional, destacando las directrices que deben cumplirse en la formación física, intelectual y moral de los niños y los jóvenes; X - para el censo general de población; XI - la concesión de la amnistía. Art. 16 - Es el sector privado a la Unión la facultad de legislar sobre los siguientes temas: I - de los límites de los Estados entre sí, el Distrito Federal y el territorio nacional, con las naciones vecinas; II - a la defensa exterior, entendida la policía y la seguridad de las fronteras; III - a la naturalización, para entrar en el territorio nacional y el equilibrio del territorio, la inmigración y la emigración, los pasaportes, la expulsión de extranjeros del territorio nacional y la prohibición de residencia o de estancia del mismo, la extradición; IV - la producción y el comercio de armas, municiones y explosivos; V - el bienestar, el orden, la paz y la seguridad, cuando sea necesario la necesidad de una reglamentación uniforme unida; VI - la federal de las finanzas, las cuestiones de la moneda, el crédito, servicios bancarios y de cambio; VII - interestatal y el comercio exterior, el intercambio y la transferencia de valores fuera del país; VIII - la normalización de los monopolios o industrias; IX - los pesos y medidas, los modelos, el título y la seguridad de los metales preciosos; X - correos, telégrafos y radio; XI - las comunicaciones y el transporte por ferrocarril, a través del agua, aire o carretera, siempre que el carácter interestatal o internacional; XII - de cabotaje, sólo se permite esto, que las mercancías, las embarcaciones; XIII - y almacenes de aduanas, la policía marítima, el puerto y las vías navegables; XIV - la propiedad de la esfera federal, la minería, la metalurgia, la energía hidroeléctrica, agua, bosques, caza y pesca y su explotación; XV - la unificación y normalización de las instalaciones eléctricas y establecimientos, así como las medidas de seguridad que se adoptarán en las industrias para la producción de electricidad, el sistema actual de líneas de alta tensión, cuando el mismo cruce de las fronteras de un Estado; XVI - el derecho civil, derecho comercial, derecho aéreo, el derecho de los trabajadores, el derecho penal y derecho procesal; XVII - el sistema de seguros y supervisión; XVIII - las normas de teatro y cine; XIX - las cooperativas y las instituciones para recabar y utilizar la economía popular; XX - los derechos de autor; prensa, derecho de asociación, de reunión, de ir y venir, las cuestiones de estado civil, incluido el registro civil y los cambios de nombre; XXI - los privilegios de invención y la protección de los diseños, las marcas y las denominaciones de otras mercancías; XXII - División Judicial del Distrito Federal y Territorios;
  • 3. XXIII - en materia electoral de la Unión, los Estados y las ciudades; XXIV - las directrices de la educación nacional; XXV - amnistía; XXVI - la organización, la educación, la justicia y la seguridad de la policía de los Estados y su uso como reserva del Ejército; XXVII - las normas fundamentales de la defensa y protección de la salud, especialmente la salud de los niños. Art. 17 - En materia de competencia exclusiva de la Unión, la ley se podrá delegar a los estados la facultad de legislar o regular el asunto, es llenar las lagunas en la legislación federal, por la cuestión de los intereses, de manera dominante, la uno o unos pocos estados. En este caso, la ley aprobada por el Estado entrará en vigor una vez aprobado por el gobierno federal. Art. 18 - Independientemente de la autorización, los Estados pueden legislar, en el caso de la ley federal sobre el tema a tratar o abordar las deficiencias de las peculiaridades locales, ya que no es reducir o suprimir los requisitos de la ley federal, o no con la ley federal, y hasta esta serie, sobre los siguientes temas: a) la riqueza del subsuelo, la minería, la metalurgia, el agua, la energía hidroeléctrica, la silvicultura, la caza y la pesca y su explotación; b) radio, sistema eléctrico, salvo lo dispuesto en el párrafo XV de arte. 16; c) la asistencia pública, obras populares de salud, salud en el hogar, clínicas, estaciones meteorológicas, y fuentes médicas; d) las organizaciones públicas con el fin de la conciliación extrajudicial de sus controversias o un laudo arbitral; e) Medidas destinadas a la policía para la protección de plantas y animales contra las enfermedades o plagas; f) del crédito agrícola, incluidas las cooperativas de los agricultores; g) los procedimientos judiciales o extrajudiciales. Párrafo único - tanto en los casos de este artículo, como en el artículo anterior, ya que el Poder Legislativo Federal o el Presidente ha enviado la ley o el reglamento en la materia, la ley estatal se esperaba que fuera suspendido por las partes que se incompatible con la ley federal o reglamento. Art. 19 - La ley puede disponer que los servicios prestados por la ejecución de estado federal, en este caso, el Ejecutivo federal envió reglamentos y directrices que los Estados deben observar en la prestación de servicios. Art. 20 - Es responsabilidad del sector privado: I - declarar impuestos: a) la importación de mercancías de origen extranjero; b) el consumo de cualquier producto; c) Ingresos y beneficios de cualquier tipo; d) la transferencia de fondos al exterior; e) de los actos de su gobierno, las empresas y la economía de sus instrumentos o contratos regidos por la ley federal; f) en los territorios, que la Constitución asigna a los Estados; II - los honorarios de telégrafos, correos y otros departamentos federales, a partir de la entrada, salida y estancia de los buques y aeronaves, y el libre comercio de mercancías de las zonas costeras y los extranjeros que ya han pagado impuestos sobre las importaciones. Art. 21 - Es el sector privado al Estado: I - Que se declare la Constitución y las leyes que gobiernan a sí mismos; II - de cualquier ejercicio y todo el poder a ellos no se niegue, explícita o implícitamente, por esta Constitución. Art. 22 - De acuerdo con el gobierno federal, los estados podrán delegar en funcionarios de la Unión la responsabilidad de la aplicación de las leyes, servicios, actos o decisiones de su gobierno. Art. 23 - Es responsabilidad exclusiva de los Estados: I - la decretação de los impuestos: a) la propiedad territorial, con excepción de las zonas urbanas; b) la transferencia de la propiedad pesadilla; c) la transferencia de bienes inter vivos de propiedad, incluida su incorporación en la capital de la sociedad; d) las ventas y los envíos efectuados por los comerciantes y productores, exime a la primera operación de los pequeños productores, tal como se define en la ley estatal; e) exportación de productos desde su producción hasta en un diez por ciento ad valorem, prohibida cualquier otra; f) las industrias y profesiones; g) los actos que emanan de su gobierno, las empresas y la economía, o regulada por la ley estatal; II - los honorarios de los servicios estatales. Párrafo 1 - El impuesto sobre las ventas es uniforme, independientemente de su origen, destino o tipo de productos. Párrafo 2 - El impuesto de las industrias y profesiones se pondrá en marcha por el Estado y recogidos por ella y por el municipio en partes iguales. § 3 - En casos excepcionales y con el consentimiento del Consejo Federal, el impuesto de exportación se puede incrementar temporalmente el límite más allá del que se ocupa de la letra y el párrafo I. Párrafo 4 - El impuesto sobre la transferencia de los bienes corresponde al Estado en cuyo territorio se encuentran en el interior, y la pesadilla de la transmisión de los activos intangibles, incluyendo títulos y créditos, el estado donde se abrió la sucesión. Cuando se abrió en
  • 4. otro estado o en el extranjero, el impuesto se debe al Estado en cuyo territorio los valores del patrimonio son liquidadas o transferidas a los herederos. Art. 24 - Se pueden crear otros impuestos. Está prohibido, sin embargo, la doble imposición, las fiscales decretadas por la Unión, cuando la competencia es concurrente. Es responsabilidad de la Consejo Federal, por iniciativa propia o en nombre de los contribuyentes, declarar la existencia de la doble imposición, la suspensión de la recaudación de impuestos estatales. Art. 25 - El territorio constituye una unidad de un régimen aduanero, económicos y comerciales, no dentro de él crear barreras u otras restricciones sobre el comercio, lo que prohíbe a los Estados y los municipios a cobrar bajo ningún nombre, el impuesto interestatales, intermunicipales de tránsito o transporte, o escriba a perturbar la libre circulación de bienes y de personas y vehículos que transportan. Art. 26 - Los Municipios se organizarán a fin de que se les garantiza la autonomía en todos los aspectos en cuanto a sus intereses particulares, y especialmente: a) la elección de los Consejeros elegidos por votación directa de los residentes que figuran en el formulario de la ley; b) los impuestos y tasas decretação atribuido a su competencia por la Constitución y las constituciones y leyes de los Estados; c) la organización de los servicios públicos de carácter local. Art. 27 - El alcalde será el nombramiento del Gobernador del Estado Libre. Art. 28 - Además de los que se les da por el art. 23, párrafo 2 de la presente Constitución y que son transferidos por el Estado, pertenecen al Municipio: I - licencia fiscal; II - el fiscal y el área urbana; III - los impuestos sobre espectáculos públicos; IV - las tasas de los servicios municipales. Art. 29 - Las ciudades de la región pueden agruparse para la instalación, operación y administración de los servicios públicos en común. El grupo así formado, tendrá personalidad jurídica a la limitación de sus efectos. Párrafo único - Corresponde a los Estados a determinar las condiciones en que esos grupos podrían estar, así como la forma de su administración. Art. 30 - El Distrito Federal es administrado por un alcalde de nombrar al Presidente de la República, con la aprobación del Consejo Federal, y demissível ad nutum, con las funciones de deliberación del Consejo Federal. Las fuentes de ingresos del Distrito Federal son los mismos estados y municipios, y en todos los gastos de carácter local. Art. 31 - La Administración de los territorios se regirán por leyes especiales. Art. 32 - Es prohibido a la Unión, los Estados y Municipios: a) hacer distinciones entre brasileños nacidos o la discriminación y las desigualdades entre estados y municipios; b) proporcionar, subvencionar o avergonzar el ejercicio del culto religioso; c) los impuestos sobre la propiedad, los alquileres y los servicios de unos a otros. Párrafo único - El público no gozan de exención fiscal, salvo que se concederá en el interés común, por ley especial. Art. 33 - No hay autoridad federal, estatal o municipal se niegan la fe a los documentos procedentes de cualquiera de ellos. Art. 34 - Se prohíbe la concesión de la Unión de impuestos no son uniformes en todo el territorio nacional, o que la discriminación en favor de la importación, los puertos contra la otra, el estado. Art. 35 - está cerrada a los Estados, el Distrito Federal y los Municipios: a) negar los unos a los otros o de los territorios, la extradición de delincuentes, dijo, de acuerdo a las leyes de la Unión, por sus tribunales; b) establecer la discriminación o cualquier otro tratamiento fiscal de los bienes o mercancías, por razón de su origen; c) contrato de préstamo externo sin la previa autorización del Consejo Federal. Art. 36 - son de dominio federal: a) los bienes que pertenecen a la Unión en virtud de las leyes actualmente en vigor; b) los lagos y toda la tierra en su actual campo o bañarse más de un Estado, servir de fronteras con otros países o territorios que están a disposición de los extranjeros; c) las islas fluviales y lacustres en las zonas fronterizas. Art. 37 - son el dominio de los Estados: a) los activos de dichos bienes de acuerdo con la legislación en vigor, con el calor restricciones artículo anterior; b) los bancos de los lagos y ríos navegables para el uso público, si no fuera por algunos de la zona federal, municipal o privado. [Editar]El Poder Legislativo Art. 38 - El Poder Legislativo es ejercido por el Parlamento con la colaboración del Consejo de Economía Nacional y el Presidente de la República, que la opinión en los asuntos de su competencia consultiva y de esta iniciativa y la sanción de los proyectos de ley y la promulgación de decretos-leyes autorizado en la presente Constitución. Párrafo 1 - El Parlamento Nacional consta de dos cámaras: la Cámara de Diputados y el Consejo Federal. Párrafo 2 - Nadie puede pertenecer al mismo tiempo la Cámara de Diputados y el Consejo Federal. Art. 39 - El Parlamento se reunirá en la Capital Federal, con independencia de la llamada, el 3 de mayo de cada año, si la ley no designa otro día, y el trabajo, cuatro meses, el día de la instalación, sólo por el Presidente de la República, podrá ser prorrogado, o se aplaza extraordinario. Párrafo 1 - En las extensiones, así como en los períodos extraordinarios de sesiones, el Parlamento sólo puede actuar en los asuntos mencionados por el Presidente en el momento de la prórroga o la convocatoria.
  • 5. Párrafo 2 - Cada término dura cuatro años. Sección 3 - los puestos que queden vacantes se llenarán por elección más en el caso de la Cámara de Diputados, y por elección o nombramiento, según proceda, en el caso del Consejo Federal. Art. 40 - La Cámara de Diputados y el Consejo Federal se operan por separado, y cuando no se resuelve el contrario, por mayoría de votos, en sesión pública. En una nueva Junta y las deliberaciones se adoptarán por mayoría de votos, la mayoría absoluta de sus miembros. Art. 41 - En cada una de las salas es la siguiente: - Elegir a su Mesa; - Organizar su Reglamento; - El servicio policial ordinario de sus asuntos; - Nombrar al personal de su Secretaría. Art. 42 - Durante el período en que el Parlamento está trabajando, ninguno de sus miembros podrá ser detenido o sometido a proceso penal sin autorización de la Cámara, salvo en casos de flagrante delito inafiançável. Art. 43 - sólo para responder a sus miembros de la Junta de las votaciones y las opiniones que hizo en el ejercicio de sus funciones, no obstante, eximir de responsabilidad civil y penal por difamación, calumnia, insulto, ultraje a la moral pública o la provocación pública a la delincuencia. Párrafo único - En caso de manifestación en contra de la existencia o la independencia de la Nación o la incitación al derrocamiento violento de la política o social, puede cualquiera de las salas, por mayoría de votos, declarar vacante el cargo de diputado o miembro del Consejo Federal, el autor de la manifestación o el estímulo. Art. 44 - Los miembros del Parlamento Nacional está prohibido: a) un contrato con el gobierno federal, estatal o municipal; b) aceptar o ejercer cargo, empleo o comisión pública pagada, a menos que la misión diplomática de carácter extraordinario; c) que cualquier lugar de consulta o de gestión o de propietario o accionista de la concesión de los servicios públicos, o una empresa, firma o empresa que goza de los favores, privilegios, exenciones, subsidios o garantías de ingresos de la población; d) Estar en posesión de un cargo público que es demissível ad nutum; e) apoyar causas en contra de la Unión, los Estados o los municipios. Párrafo único - En el intervalo entre los períodos de sesiones, el miembro del Parlamento podrá reanudar el cargo público que es titular. Art. 45 - Cualquiera de las dos Cámaras o cualquiera de sus comisiones podrán convocar a Ministro de Estado para el esclarecimiento de asuntos sometidos a su aprobación. El Ministro, con independencia de cualquier llamada, puede pedir a una de las Cámaras del Parlamento, o cualquiera de sus comités, el día y la hora de ser escuchados sobre las cuestiones objeto de la resolución del Poder Legislativo. de la Cámara de Diputados Art. 46 - La Cámara de Diputados se compone de representantes del pueblo, elegidos por sufragio indirecto. Art. 47 - son los votantes de Consejeros y los Ayuntamientos de cada ciudad, cada diez ciudadanos elegidos por sufragio directo en el acto de elección de la Ciudad. Párrafo único - Cada Estado constituirá una circunscripción. Art. 48 - El número de miembros por cada estado es proporcional a la población y el establecido por la ley y no podrán ser más de diez ni menor de tres por cada estado. Art. 49 - Es la Cámara de Diputados iniciar la discusión y votación de las leyes tributarias y la fijación de las fuerzas de la tierra y el mar, y todo lo que aumento en los gastos de importación. CONSEJO FEDERAL Art. 50 - El Consejo Federal se compone de representantes de los Estados y diez miembros nombrados por el Presidente. La duración del mandato es de seis años. Párrafo único - Los Estados, por su Asamblea Legislativa, elegirá un representante. El Gobernador del Estado tendrá derecho a vetar el nombre elegido por la Asamblea, en caso de veto, vetó el nombre sólo será elegido finalmente por la elección es confirmada por dos tercios de votos de todos los miembros de la Asamblea. Art. 51 - Sólo los representantes elegidos de los más grandes de Brasil nació treinta y cinco años, que ha alistado ejercido por los votantes cada vez menor espacio de cuatro años en la oficina de gobierno o de los Estados. Art. 52 - El nombramiento por el Presidente de la República sólo puede residir en Brasil nacidos, más de treinta y cinco años y que se distingue por su actividad en cualquier rama de producción o de la cultura nacional. Art. 53 - El Consejo Federal legislar para el Distrito Federal y los territorios, con respecto a sus peculiares intereses. Art. 54 - el Consejo Federal se iniciará la discusión y votación sobre el proyecto de ley: a) los tratados y convenios internacionales; b) el comercio internacional e interestatal; c) sistema de puertos y cabotaje. Art. 55 - También es el Consejo Federal: a) aprobar el nombramiento de Ministros de la Corte Suprema y la Corte, los representantes diplomáticos, con excepción de los enviados en una misión extraordinaria; b) aprobar los acuerdos entre los Estados. Art. 56 - El Consejo Federal será presidido por un Ministro de Estado, nombrados por el Presidente. EL CONSEJO DE LA ECONOMÍA NACIONAL
  • 6. Art. 57 - El Consejo de Economía Nacional estará compuesto por representantes de diversas ramas de la producción nacional designada de entre las personas cualificadas por su especial competencia, las asociaciones profesionales o sindicatos reconocidos por la ley, garantiza la igualdad de representación entre los empleadores y los empleados. Párrafo único - El Consejo de Economía Nacional se divide en cinco secciones: a) Sección de Industria y Artesanías; b) La Sección de Agricultura; c) La Sección de Comercio; d) Sección de Transportes; e) Sección de Crédito. Art. 58 - La designación de los representantes de las asociaciones o sindicatos es la decisión colectiva de los órganos rectores de grado superior. Art. 59 - La Presidencia del Consejo de Economía Nacional a un ministro de Estado, nombrados por el Presidente. Párrafo 1 - También es el Presidente de la República designará de entre las personas calificadas por su competencia especial, de hasta tres miembros para cada una de las secciones del Consejo de Economía Nacional. Párrafo 2 - Las reuniones de las distintas secciones, los órganos, comisiones o de la Asamblea General del Consejo podrán participar, sin derecho a voto, previa autorización del Presidente, Ministros, Ministerio de Administración y los representantes de los gobiernos estatales, también, sin derecho de voto podrán asistir a esas reuniones los representantes de los sindicatos o asociaciones de la categoría cubierta por una rama de producción nacional, en el caso de su interés particular. Art. 60 - El Consejo de Economía Nacional celebrará su asesoramiento técnico permanente y, sin embargo, contratar la ayuda de expertos para estudiar determinadas cuestiones sometidas a juicio o las investigaciones recomendadas por el Gobierno o necesarios para la preparación de proyectos para su iniciativa. Art. 61 - Las responsabilidades del Consejo de Economía Nacional: a) promover la organización empresarial de la economía nacional; b) establecer normas para la asistencia prestada por asociaciones, sindicatos o instituciones; c) modificar las normas de los contratos colectivos de trabajo entre los sindicatos de la misma clase de la producción o de las asociaciones entre dos o más categorías; d) prestar asesoramiento sobre todos los proyectos, la iniciativa del Gobierno o de cualquiera de las salas, que afectan directamente a la producción nacional; e) organizar por su propia iniciativa oa propuesta del Gobierno, un estudio de las condiciones de trabajo, la agricultura, la industria, el comercio, el transporte y el crédito, a fin de promover, coordinar y mejorar la producción nacional; f) preparar las bases para el establecimiento de institutos de investigación que, dada la diversidad de condiciones económicas, geográficas y sociales del país, que tiene por objeto: I - para racionalizar la organización y administración de la agricultura y la industria; II - el estudio de los problemas de crédito, la distribución y venta, y sobre la organización de los trabajos; g) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais; h) propor ao Governo a criação de corporação de categoria, Art 62 - As normas, a que se referem as letras bec do artigo antecedente, só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República. Art 63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se em lei, poderes de legislação sobre algumas ou todas as matérias da sua competência. Parágrafo único - A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente da República, que especificará no decreto respectivo as condições em que, e as matérias sobre as quais poderá o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legislação. [ editar ]DAS LEIS E DAS RESOLUÇÕES Art 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outras resulte aumento de despesa. § 1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do Conselho Federal. § 2º - Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se dentro de trinta dias não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o projeto do Governo, voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no Parlamento. Art 65 - Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do Conselho da Economia Nacional. Parágrafo único - Os projetos de iniciativa do Governo, obtendo parecer favorável do Conselho da Economia Nacional, serão submetidos a uma só discussão em cada uma das Câmaras. A Câmara, a que forem sujeitos, limitar-se-á a aceitá-los ou rejeitá-los. Antes da deliberação da Câmara legislativa, o Governo poderá retirar os projetos ou emendá-los, ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional se as modificações importarem alteração substancial dos mesmos. Art 66 - O projeto de lei, adotado numa das Câmaras, será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará eo promulgará. § 1º - Quando o Presidente da República julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de trinta dias úteis, a contar daquele em que o houver recebido, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto, o projeto ou a parte vetada à Câmara onde ele se houver iniciado. § 2º - O decurso do prazo de trinta dias, sem que o Presidente da República se haja manifestado, importa sanção.
  • 7. § 3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, aí sujeitar-se-á a uma discussão e votação nominal, considerando-se aprovado se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e maioria, o fará publicar como lei no jornal oficial. [ editar ]DA ELABORAÇAO ORÇAMENTÁRIA Art 67 - Haverá junto à Presidência da República, organizado por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes atribuições: a) o estudo pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público; b) organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados; c) fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária. Art 68 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluídas na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos. Art 69 - A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento ou repartição. § 1º - Por ocasião de formular a proposta orçamentária, o Departamento Administrativo organizará, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesa que cada um deles é autorizado a realizar. Os quadros em questão devem ser enviados à Câmara dos Deputados juntamente com a proposta orçamentária, a título meramente informativo ou como subsídio ao esclarecimento da Câmara na votação das verbas globais. § 2º - Depois de votado o orçamento, se alterada a proposta do Governo, serão, na conformidade do vencido, modificados os quadros a que se refere o parágrafo anterior; e, mediante proposta fundamentada do Departamento Administrativo, o Presidente da República poderá autorizar, no decurso do ano, modificações nos quadros de discriminação ou, especialização por itens, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Parlamento. Art 70 - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas de tal proibição: a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; b) a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit . Art 71 - A Câmara dos Deputados dispõe do prazo de quarenta e cinco dias para votar o orçamento, a partir do dia em que receber a proposta do Governo; o Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de vinte e cinco dias, a contar da expiração do concedido à Câmara dos Deputados. O prazo para a Câmara dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do Conselho Federal será de quinze dias contados a partir da expiração do prazo concedido ao Conselho Federal. Art 72 - O Presidente da República publicará o orçamento: a) no texto que lhe for enviado pela Câmara dos Deputados, se ambas, as Câmaras guardarem nas suas deliberações os prazos acima afixados; b) no texto votado pela Câmara dos Deputados se o Conselho Federal, no prazo prescrito, não deliberar sobre o mesmo; c) no texto votado pelo Conselho Federal, se a Câmara dos Deputados houver excedido os prazos que lhe são fixados para a votação da proposta do Governo ou das emendas do Conselho Federal; d) no texto da proposta apresentada pelo Governo, se ambas as Câmaras não houverem terminado, nos prazos prescritos, a votação do orçamento. [ editar ]DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art 73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País. Art 74 - Compete privativamente ao Presidente da República: a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução; b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13; c) manter relações com os Estados estrangeiros; d) celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo; e) exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrand-as por intermédio dos órgãos do alto comando; f) decretar a mobilização das forças armadas; g) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira; h) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo; i) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional; j) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais; k) decretar o estado de emergência eo estado de guerra nos termos do art. 166; l) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis; m) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; n) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País. Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República: a) indicar um dos candidatos à Presidência da República;
  • 8. b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único cio art. 167; c) nomear os Ministros de Estado; d) designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha; e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento; f) exercer o direito de graça. Art 76 - Os atos oficiais do Presidente da República serão referendados pelos seus Ministros, salvo os expedidos no uso de suas prerrogativas, os quais não exigem referenda. Art 77 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto. Art 78 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do Presidente da República. § 1º - Caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidência da República, até a eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente provisório. § 2º - O Presidente eleito começará novo período presidencial. § 3º - O Presidente provisório não poderá usar da prerrogativa da letra a do art. 75. Art 79 - Se, decorridos sessenta dias da sua eleição, o Presidente da República não houver assumido o poder, o Conselho Federal decretará vaga a Presidência, procedendo-se a nova eleição. Art 80 - O período presidencial será de seis anos. Art 81 - São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se: a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco; b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual; c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação. Parágrafo único - Não poderá recair em membros do Parlamento nacional ou das Assembléias Legislativas dos Estados a designação para eleitor do Presidente da República. Art 83 - Noventa dias antes da expiração do período presidencial será constituído o Colégio Eleitoral do Presidente da República. Art 84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da República vinte dias antes da expiração do período presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência da República. Se o Presidente da República não usar da prerrogativa de indicar candidato, será declarado eleito o escolhido pelo Colégio Eleitoral. Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar candidato, a eleição será direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da República terá prorrogado o seu período até a conclusão das operações eleitorais e posse do Presidente eleito. [ editar ]DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República definidos em lei, que atentarem contra: a) a existência da União; b) a Constituição; c) o livre exercício dos Poderes políticos; d) a probidade administrativa ea guarda e emprego dos dinheiros público; e) a execução das decisões judiciárias. Art 86 - O Presidente da República será submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação. § 1º - O Conselho Federal só poderá aplicar a pena de perda de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis na espécie. § 2º - Uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade do Presidente da República e regulará a acusação, o processo eo julgamento. Art 87 - O Presidente da República não pode, durante o exercício de suas funções, ser responsabilizado por atos estranhos às mesmas. [ editar ]DOS MINISTROS DE ESTADO Art 88 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos. Parágrafo único - Só o brasileiro nato, maior de vinte e cinco anos, poderá ser Ministro de Estado. Art 89 - Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República. § 1º - Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei. § 2º - Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste. [ editar ]DO PODER JUDICIÁRIO DISPOSIçõES PRELIMINARES Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário:
  • 9. a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. Art 91 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozam das garantias seguintes: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo a não ser em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória, aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei; b) inamovibilidade, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal Superior competente, em virtude de interesse público; c) irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia, sujeitos a impostos. Art 92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes. Art 93 - Compete aos Tribunais: a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos ea fixação dos vencimentos respectivos; b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serentuários, que lhes são imediatamente subordinados. Art 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas. Art 95 - os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentenças judiciárias, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas as precatórias e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados àquele fim. Parágrafo único - As verbas orçamentárias e os créditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentença judiciária, pela Fazenda federal, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral da República. Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República. Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. [ editar ]DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art 97 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo único - Sob proposta do Supremo Tribunal Federal, pode o número de Ministros ser elevado por lei até dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua redução. Art 98 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinqüenta e oito anos de idade. Art 99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal. Art 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal. Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: I - processar e julgar originariamente: a) os Ministros do Supremo Tribunal; b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89 e no art. 100; e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes; d) os litígios entre nações estrangeiras ea União ou os Estados; e) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, incluídos os do Distrito Federal e os dos Territórios; f) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, ea homologação de sentenças estrangeiras; g) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; h) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior; II - julgar: 1º) as ações rescisórias de seus acórdãos; 2º) em recurso ordinário: a) às causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente; b) as decisões de última ou única instância denegatórias de habeas corpus ; III - julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias:
  • 10. a) quando a decisão for contra a letra de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado; b) quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, ea decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada; c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, ea decisão do Tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado; d) quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa. Parágrafo único - Nos casos do nº II, nº 2, letra b , poderá o recurso também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público. Art 102 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal conceder exequatur às cartas rogatórias das Justiças estrangeiras. DA JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art 103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princípios: a) a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação, que remeterá ao Governador do Estado a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquele número; b) investidura nos graus superiores mediante promoção por antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no art. 105; c) o número de Juízes do Tribunal de Apelação só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal; d) fixação dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apelação em quantia não inferior à que percebam os Secretários de Estado; entre os vencimentos dos demais Juízes não deverá haver diferença maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos de categoria imediata à dos Juízes do Tribunal de Apelação será inferior a dois terços do vencimento destes últimos; e) competência privativa do Tribunal de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade; f) em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz, se não quiser acompanhá-la, entrar em disponibilidade com vencimentos integrais. Art 104 - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz eletiva, fixando-lhe a competência, com a ressalva do recurso das suas decisões para a Justiça togada. Art 105 - Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice. Art 106 - Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios. Art 107 - Excetuadas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal, todas as demais serão da competência da Justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios. Art 108 - As causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor. Parágrafo único - As causas propostas perante outros Juízes, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu processo. Art 109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal. Art 110 - A lei poderá estabelecer para determinadas ações a competência originária dos Tribunais de Apelação. [ editar ]DA JUSTIÇA MILITAR Art 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares. Art 112 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados em lei. Art 113 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir. Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção dos Juízes militares, quando o interesse público o exigir. [ editar ]DO TRIBUNAL DE CONTAS Art 114 - Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei. DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA Art 115 - São brasileiros: a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu país; b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, nº s 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. Art 116 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
  • 11. a) que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado; c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional. Art 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei. Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores: a) os analfabetos; b) os militares em serviço ativo; c) os mendigos; d) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. Art 118 - Suspendem-se os direitos políticos: a) por incapacidade civil; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. Art 119 - Perdem-se os direitos políticos: a) nos casos do art. 116; b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros; c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei. Art 120 - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos. Art 121 - São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais em serviço ativo das forças armadas, os quais, embora inalistáveis, são elegíveis. [ editar ]DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 1º) todos são iguais perante a lei; 2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade; 3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos; 4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes; 5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal; 6º) a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei; 7º) o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral; 8º) a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria ou comércio, observadas as condições de capacidade e as restrições impostas pelo bem público nos termos da lei; 9º) a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes; 10) todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditadas em caso de perigo imediato para a segurança pública; 11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa; 12) nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo estrangeiro; 13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes: a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra; d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade; 14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício; 15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. A lei pode prescrever:
  • 12. a) com o fim de garantir a paz, a ordem ea segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude; c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce uma função de caráter público; b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação; d) é proibido o anonimato; e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa; f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância ea circulação do jornal; g) não podem ser proprietários de empresas jornalisticas as sociedades por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos; 16) dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; 17) os crimes que atentarem contra a existência, a segurança ea integridade do Estado, a guarda eo emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir. Art 123 - A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição. [ editar ]DA FAMÍLIA Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos. Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever eo direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular. Art 126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais. Art 127 - A infância ea juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral. Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole. [ editar ]DA EDUCAÇAO E DA CULTURA Art 128 - A arte, a ciência eo ensino são livres à iniciativa individual ea de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares. É dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino. Art 129 - A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público. Art 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar. Art 131 - A educação física, o ensino cívico eo de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência. Art 132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio e proteção às fundadas por associações civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral eo adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia ea defesa da Nação. Art 133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
  • 13. Art 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional. [ editar ]DA ORDEM ECONÔMICA Art 135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda- se a riqueza ea prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão direta. Art 136 - O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa. Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam; b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do salário, a disciplina interior eo horário do trabalho; c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e da empresa; d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; e) depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma licença anual remunerada; f) nas empresas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço; g) nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo; h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho; i) dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei; j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno; k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos ea mulheres; l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto; m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais. Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público. Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum. A greve eo lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional. Art 140 - A economia da população será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência ea proteção do Estado, são órgãos destes e exercem funções delegadas de Poder Público. Art 141 - A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição. Art 142 - A usura será punida. Art 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal. § 1º - A autorização só poderá ser concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário preferência na exploração, ou participação nos lucros. § 2º - O aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe de autorização. § 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo. § 4º - Independe de autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. Art 144 - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.
  • 14. Art 145 - Só poderão funcionar no Brasil os bancos de depósito e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos bancos de depósito e empresas de seguros atualmente autorizados a operar no País, a lei dará um prazo razoável para que se transformem de acordo com as exigências deste artigo. Art 146 - As empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais deverão constituir com maioria de brasileiros a sua administração, ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerência. Art 147 - A lei federal regulará a fiscalização e revisão das tarifas dos serviços públicos explorados por concessão para que, no interesse coletivo, delas retire o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento dos serviços. A lei se aplicará às concessões feitas no regime anterior de tarifas contratualmente estipuladas para todo o tempo de duração do contrato. Art 148 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Art 149 - Os proprietários armadores e comandantes de navios nacionais, bem com os tripulantes, na proporção de dois terços devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticarem das barras, portos, rios e lagos. Art 150 - Só poderão exercer profissões liberais os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar no Brasil, excetuados os casos de exercício legítimo na data da Constituição e os de reciprocidade internacional admitidos em lei. Somente aos brasileiros natos será permitida a revalidação, de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino. Art 151 - A entrada, distribuição e fixação de imigrantes no território nacional estará sujeita às exigências e condições que a lei determinar, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. Art 152 - A vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes não seja mais favorável o estatuto do de cujus . Art 153 - A lei determinará a porcentagem de empregados brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente nos serviços públicos dados em concessão e nas empresas e estabelecimentos de indústria e de comércio. Art 154 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas. Art 155 - Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal. [ editar ]DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art 156 - O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor: a) o quadro dos funcionários públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos criados em lei, seja qual for a forma de pagamento; b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos; c) os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se; d) serão aposentados compulsoriamente com a idade de sessenta e oito anos; a lei poderá reduzir o limite de idade para categorias especiais de funcionários, de acordo com a natureza do serviço; e) a invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integrais, se contar o funcionário mais de trinta anos de serviço efetivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos integrais, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar; f) o funcionário invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos integrais, seja qual for o seu tempo de exercício; g) as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum, exceder às da atividade; h) os funcionários terão direito a férias anuais, sem descontos, ea gestante a três meses de licença com vencimentos integrais. Art 157 - Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de exoneração, o funcionário civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade, se, a juízo de uma comissão disciplinar nomeada pelo Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento do exercício for considerado de conveniência ou de interesse público. Art 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu cargos. Art 159 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios. [ editar ]DOS MILITARES DE TERRA E MAR Art 160 - A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor: a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo público permanente, estranho à sua carreira; b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exército e da Marinha; c) os títulos, postos e uniformes das forças armadas são privativos dos militares de carreira, em atividade, da reserva ou reformados. Parágrafo único - O oficial das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, § 2º, só perderá o seu posto e patente por condenação passada em julgado, a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível. [ editar ]DA SEGURANÇA NACIONAL Art 161 - As forças armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência à autoridade do Presidente da República.
  • 15. Art 162 - Todas as questões relativas à segurança nacional serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais criados para atender à emergência da mobilização. O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da República e constituído pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado-Maior do Exército e da Marinha. Art 163 - Cabe ao Presidente da República a direção geral da guerra, sendo as operações militares da competência e da responsabilidade dos comandantes chefes, de sua livre escolha. Art 164 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma da lei, ao serviço militar ea outros encargos necessários à defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei. Parágrafo único - Nenhum brasileiro poderá exercer função pública, uma vez provado não haver cumprido as obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional. Art 165 - Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação poderá efetivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, ea lei providenciará para que nas indústrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional. Parágrafo único - As indústrias que interessem à segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revê-Ia e modificá-la. [ editar ]DA DEFESA DO ESTADO Art 166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existências de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçado, o estado de emergência. Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele, o estado de guerra. Parágrafo único - Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República. Art 167 - Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o Presidente da República à Câmara dos Deputados as medidas tomadas durante o período de vigência de um ou de outro. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da República, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberação da Câmara para o pronunciamento do País, mediante a dissolução da mesma ea realização de novas eleições. Art 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes: a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir; b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas; c) suspensão da liberdade de reunião; d) busca e apreensão em domicílio. Art 169 - O Presidente da República, durante o estado de emergência, e se o exigirem as circunstâncias, pedirá à Câmara ou ao Conselho Federal a suspensão das imunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a estrutura das instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos. § 1º - Caso a Câmara ou o Conselho Federal não resolva em doze horas ou recuse a licença, o Presidente, se, a seu juízo, se tornar indispensável a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá igualmente fazê-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente de comunicação a qualquer das Câmaras, se a detenção for de manifesta urgência. § 2º - Em todos esses casos o pronunciamento da Câmara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergência. Art 170 - Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os Juízes e Tribunais. Art 171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República. Art 172 - Os crimes cometidos contra a segurança do Estado ea estrutura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiais que a lei prescreverá. § 1º - A lei poderá determinar a aplicação das penas da legislação militar ea jurisdição dos Tribunais militares na zona de operações durante grave comoção intestina. § 2º - O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcionário público, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estrutura das instituições, ou influído em sua preparação intelectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela decisão da Justiça a que se refere este artigo. Art 173 - O estado de guerra motivado por conflito com pais estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do art. 166 e os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados por Tribunais militares. [ editar ]DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Art 174 - A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da República ou da Câmara dos Deputados. § 1º - O projeto de iniciativa do Presidente da República será votado em bloco por maioria ordinária de votos da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modificações ou com as propostas pelo Presidente da República, ou que tiverem a sua aquiescência, se sugeridas por qualquer das Câmaras. § 2º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição de iniciativa da Câmara dos Deputados, exige para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e outra Câmara.
  • 16. § 3º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de iniciativa da Câmara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Câmara, será enviado ao Presidente da República. Este, dentro do prazo de trinta dias, poderá devolver à Câmara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramitação por ambas as Câmaras. A nova tramitação só poderá efetuar-se no curso da legislatura seguinte. § 4º - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da República, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposição daquele, o projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados, o Presidente da República poderá, dentro em trinta dias, resolver que um ou outro projeto seja submetido ao plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a resolução presidencial. O projeto só se transformará em lei constitucional se lhe for favorável o plebiscito. [ editar ]DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art 175 - O primeiro período presidencial começará na data desta Constituição. O atual Presidente da República tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a que se refere o art. 187, terminando o período presidencial fixado no art. 80, se o resultado do plebiscito for favorável à Constituição. Art 176 - O mandato dos atuais Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da República dentro de trinta dias da data desta Constituição, se entende prorrogado para o primeiro período de governo a ser fixado nas Constituições estaduais. Esse período se contará da data desta Constituição, não podendo em caso algum exceder o aqui fixado ao Presidente da República. Parágrafo único - O Presidente da República, decretará a intervenção nos Estados cujos Governadores não tiverem o seu mandato confirmado. A intervenção durará até a posse dos Governadores eleitos, que terminarão o primeiro período de governo, fixado nas Constituições estaduais. Art 177 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituição, poderão ser aposentados ou reformados de acordo com a legislação em vigor os funcionários civis e militares cujo afastamento se impuser, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime. Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187. Art 179 - O Conselho de Economia Nacional deverá ser constituído antes das eleições do Parlamento nacional. Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União. Art 181 - As Constituições estaduais serão outorgadas pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembléias Legislativas, as funções destas nas matérias da competência dos Estados. Art 182 - Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos na nova organização judiciária e que gozavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço, e se contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes. Art 183 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição. Art 184 - Os Estados continuarão na posse dos territórios em que atualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre eles quaisquer reivindicações territoriais. § 1º - Ficam extintas, ainda que em andamento ou pendentes de sentença no Supremo Tribunal Federal ou em Juízo Arbitral, as questões de limites entre Estados. § 2º - O Serviço Geográfico do Exército procederá às diligências de reconhecimento e descrição dos limites até aqui sujeitos a dúvida ou litígios, e fará as necessárias demarcações. Art 185 - O julgamento das causas em curso na extinta Justiça Federal e no atual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rápido andamento dos processos, o regime transitório entre a antiga ea nova organização judiciária estabelecida nesta Constituição. Art 186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência. Art 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República. Os oficiais em serviço ativo das forças armadas são considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os efeitos do plebiscito. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937. Getúlio Vargas Francisco Campos de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem J. Marques dos Reis M. de Pimentel Brandão Gustavo Capanema Agamenon Magalhães