SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 15
SAIRSAIRSAIRSAIR
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
 Fluxograma 1: Meios de impugnação às decisões judiciais
 Fluxograma 2: Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição
 Fluxograma 3: Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos
 Fluxograma 4: Apelação
 Fluxograma 5: Agravo de instrumento
 Fluxograma 6: Embargos de Declaração
 Fluxograma 7: Recurso Extraordinário e Especial
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
RECURSOS
E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 1
Meios de impugnação às decisões judiciais
Meios de impugnação
às decisões judiciais
Recursos
Ações autônomas
de impugnação
Formam nova relação jurídico-processual
Em regra,* ajuizadas contra decisões
proferidas em processos que já se findaram
* É o que ocorre quando ajuizada ação rescisória, que pressupõe sentença de mérito transitada
em julgado (CPC, art. 485). No caso da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis
insanabilis) há aparência de coisa julgada. A ação anulatória, por sua vez, pode ser ajuizada
contra decisões proferidas em processos que ainda não se findaram.
Manejados na mesma relação
processual
em que proferida a decisão
recorrida
MENU
VER COMPLETO
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 1
Meios de impugnação às decisões judiciais
Meios de impugnação
às decisões judiciais
Recursos
Ações autônomas
de impugnação
Formam nova relação jurídico-processual
Em regra,* ajuizadas contra decisões
proferidas em processos que já se findaram
* É o que ocorre quando ajuizada ação rescisória, que pressupõe sentença de mérito transitada
em julgado (CPC, art. 485). No caso da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis
insanabilis) há aparência de coisa julgada. A ação anulatória, por sua vez, pode ser ajuizada
contra decisões proferidas em processos que ainda não se findaram.
Manejados na mesma relação
processual
em que proferida a decisão
recorrida
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 2
Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição
Recurso cabívelConteúdo decisórioPronunciamento
Sentença
Tem conteúdo decisório, sendo
proferida em uma das hipóteses
referidas nos arts. 267 e 269 do CPC
(cf. art. 162, § 1.º do CPC)
Apelação, se, além de encartar-se na
definição referida no art. 162, § 1.º do
CPC, tratar-se do último
pronunciamento a ser proferido em 1.º
grau de jurisdição com tal conteúdo1
Decisão interlocutória
Tem conteúdo decisório e é proferida ao
longo do processo, antes ou depois da
sentença, de ofício ou a requerimento das
partes (CPC, art. 162, § 2.º)2
Agravo (retido ou de instrumento,
cf. art. 522 do CPC)
Despacho
Não tem conteúdo decisório
juridicamente relevante
Irrecorrível, em regra (CPC, art.
504)3
¹ Caso contrário, caberá agravo. Há hipóteses expressamente previstas em Lei, em que o recurso cabível é o agravo, a despeito de
o pronunciamento poder ser encartado nos arts. 267 e 269 do CPC (o que, pela letra dos arts. 162, § 1.º c/c 513 do CPC, ensejaria o
cabimento de apelação). É o que ocorre, por exemplo, nos casos descritos nos art. 475-M, § 3.º, primeira parte, do CPC.
³ Admite-se agravo também quando se está diante de despachos errados, que causem prejuízo às partes. Para parte da doutrina,
neste caso o pronunciamento não seria despacho, mas decisão interlocutória.
² Podem ter por objeto os seguintes temas: provas (CPC, art. 331, § 2.º, p.ex.), liminares (CPC, arts. 273 e 804, p.ex.),
admissibilidade e efeitos de recursos (ex.: art. 518 do CPC), nulidades (CPC, art. 249 e 618, dentre outros), intervenção de terceiros,
validade e adequação das medidas executivas (CPC, art. 461, § 6.º, art. 667, I, art. 670, dentre outros) etc.
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 2
Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição
Recurso cabívelConteúdo decisórioPronunciamento
Sentença
Tem conteúdo decisório, sendo
proferida em uma das hipóteses
referidas nos arts. 267 e 269 do CPC
(cf. art. 162, § 1.º do CPC)
Apelação, se, além de encartar-se na
definição referida no art. 162, § 1.º do
CPC, tratar-se do último
pronunciamento a ser proferido em 1.º
grau de jurisdição com tal conteúdo1
Decisão interlocutória
Tem conteúdo decisório e é proferida ao
longo do processo, antes ou depois da
sentença, de ofício ou a requerimento das
partes (CPC, art. 162, § 2.º)2
Agravo (retido ou de instrumento,
cf. art. 522 do CPC)
Despacho
Não tem conteúdo decisório
juridicamente relevante
Irrecorrível, em regra (CPC, art.
504)3
¹ Caso contrário, caberá agravo. Há hipóteses expressamente previstas em Lei, em que o recurso cabível é o agravo, a despeito de
o pronunciamento poder ser encartado nos arts. 267 e 269 do CPC (o que, pela letra dos arts. 162, § 1.º c/c 513 do CPC, ensejaria o
cabimento de apelação). É o que ocorre, por exemplo, nos casos descritos nos art. 475-M, § 3.º, primeira parte, do CPC.
³ Admite-se agravo também quando se está diante de despachos errados, que causem prejuízo às partes. Para parte da doutrina,
neste caso o pronunciamento não seria despacho, mas decisão interlocutória.
² Podem ter por objeto os seguintes temas: provas (CPC, art. 331, § 2.º, p.ex.), liminares (CPC, arts. 273 e 804, p.ex.),
admissibilidade e efeitos de recursos (ex.: art. 518 do CPC), nulidades (CPC, art. 249 e 618, dentre outros), intervenção de terceiros,
validade e adequação das medidas executivas (CPC, art. 461, § 6.º, art. 667, I, art. 670, dentre outros) etc.
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 3
Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos
Requisitos
1) Cabimento
Intrínsecos
Extrínsecos
5) Tempestividade
Recurso não
conhecido
Recurso
conhecido
Juízo de
Admissibilidade
Juízo de
Mérito
Recurso
desprovido
Recurso
provido
Reforma da
decisão recorrida2
Anulação da
decisão recorrida1
*¹ em caso de vício de atividade (error in procedendo)
*² em caso de vício de juízo (error in judicando)
3) Interesse em
recorrer
2) Legitimidade para
recorrer
4) Inexistência de fato
impeditivo ou extintivo
6) Regularidade
formal
7) Preparo
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 3
Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos
Requisitos
1) Cabimento
Intrínsecos
Extrínsecos
5) Tempestividade
Recurso não
conhecido
Recurso
conhecido
Juízo de
Admissibilidade
Juízo de
Mérito
Recurso
desprovido
Recurso
provido
Reforma da
decisão recorrida2
Anulação da
decisão recorrida1
*¹ em caso de vício de atividade (error in procedendo)
*² em caso de vício de juízo (error in judicando)
3) Interesse em
recorrer
2) Legitimidade para
recorrer
4) Inexistência de fato
impeditivo ou extintivo
6) Regularidade
formal
7) Preparo
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
SAIRSAIRSAIRSAIR
¹ Salvo no caso do art. 296 do CPC.
Fluxograma 4
Apelação
15 dias
}
Procedimento
em 1.o
grau de
jurisdição
b) Retratar-se (arts. 285-A e
296)
c) Indeferir apelação por
ausência de seus requisitos
d) Indeferir a apelação, se a
sentença estiver em conformidade
com súmula do STF ou do STJ
a) Admitir a apelação, com ou
sem efeito suspensivo (art. 520),
e mandar dar vista ao apelado
para responder1
Pode
o juiz
Procedimento
no tribunal agravode
instrumento2
Não conhecido ou desprovido
Provido, para alterar os
efeitos da apelação,
ou a admitir
Distribuição
Eventual saneamento de nulidades
Possível julgamento do
recurso pelo relator
Julgamento pelo
órgão colegiadoAgravo interno
5
Sentença
Apelação
Resposta do apelado
3
Decisão sobre
admissibilidade e efeitos
Possível nova manifestação do
juiz sobre a admissibilidade
4
Remessa dos autos
ao tribunal
Possível execução provisória, se a apelação
tiver sido recebida sem ef.suspensivo – art. 521
3
Além de contrarrazões, pode o apelado também
apresentar apelação adesiva (CPC, art. 500).
4
Pode caber agravo de instrumento, conforme o
caso (cf. nota 2).
5
Não sendo interposto agravo interno, a decisão
do relator transita em julgado.
2
CPC, art. 522: “nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida”. Sobre o agravo de
instrumento, cf. fluxograma 5.
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
SAIRSAIRSAIRSAIR
¹ Salvo no caso do art. 296 do CPC.
Fluxograma 4
Apelação
15 dias
}
Procedimento
em 1.o
grau de
jurisdição
b) Retratar-se (arts. 285-A e
296)
c) Indeferir apelação por
ausência de seus requisitos
d) Indeferir a apelação, se a
sentença estiver em conformidade
com súmula do STF ou do STJ
a) Admitir a apelação, com ou
sem efeito suspensivo (art. 520),
e mandar dar vista ao apelado
para responder1
Pode
o juiz
Procedimento
no tribunal agravode
instrumento2
Não conhecido ou desprovido
Provido, para alterar os
efeitos da apelação,
ou a admitir
Distribuição
Eventual saneamento de nulidades
Possível julgamento do
recurso pelo relator
Julgamento pelo
órgão colegiadoAgravo interno
5
Sentença
Apelação
Resposta do apelado
3
Decisão sobre
admissibilidade e efeitos
Possível nova manifestação do
juiz sobre a admissibilidade
4
Remessa dos autos
ao tribunal
Possível execução provisória, se a apelação
tiver sido recebida sem ef.suspensivo – art. 521
3
Além de contrarrazões, pode o apelado também
apresentar apelação adesiva (CPC, art. 500).
4
Pode caber agravo de instrumento, conforme o
caso (cf. nota 2).
5
Não sendo interposto agravo interno, a decisão
do relator transita em julgado.
2
CPC, art. 522: “nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida”. Sobre o agravo de
instrumento, cf. fluxograma 5.
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
SAIRSAIRSAIRSAIR
¹ É ônus do agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. O recurso somente não poderá ser conhecido, porém,
se o agravado alegar e provar o descumprimento de tal ônus.
Fluxograma 5
Agravo de instrumento
10
dias
}
Procedimento
em 1.o
grau de
jurisdição
b) Converter em ag.retido
c) Conceder/negar ef.susp.
ou ant.tut.recursal
d) Requisitar informações ao juiz,
mandar intimar o agravado, e, em
seguida, o MP
a) Negar seguimento – art. 5572
Procedimento
no tribunal
Decisão
do relator
AgIn é interposto
diretamente no tribunal
}
3
dias
Cumprimento pelo agravante
do disposto no art. 526 do CPC
1
Pode
o relator
(art. 527)
Resposta
do agravado
Possível nova
manifestação
do relator
Agravo interno
(art. 557, § 1.º)
Julgamento pelo
órgão colegiado
}Decisão irrecorrível – cabível
mandado de segurança3
- Reconsidera decisão que
concedeu/ negou ef.susp. ou
ant.tut.recursal (art. 527, par. ú.)
Ex. de
decisões
possíveis
Agravo
interno
(art. 557,
§1.º)
Prossegue o
procedimento
- Nega seguimento ao agravo,
em razão de o juiz ter
reconsiderado a decisão (art.
529)
- Nega seguimento ao agravo,
após manifestação do agravado
(p.ex., art. 526, par. ú.)
- Depois de ouvido o agravado,
dá provimento ao recurso (art.
557, § 1.º-A)
2
O juiz somente pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no § 1.º-A do art. 557 do CPC, após ter sido
intimado o agravo para se manifestar.
3
Prepondera a orientação segundo a qual tal decisão é irrecorrível e, por isso, é cabível o mandado de segurança (cf. art. 5.º,
II, da Lei 12.016/2009).
Distribuição
Decisão interlocutória
Juiz reconsidera a decisão
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
SAIRSAIRSAIRSAIR
¹ É ônus do agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. O recurso somente não poderá ser conhecido, porém,
se o agravado alegar e provar o descumprimento de tal ônus.
Fluxograma 5
Agravo de instrumento
10
dias
}
Procedimento
em 1.o
grau de
jurisdição
b) Converter em ag.retido
c) Conceder/negar ef.susp.
ou ant.tut.recursal
d) Requisitar informações ao juiz,
mandar intimar o agravado, e, em
seguida, o MP
a) Negar seguimento – art. 5572
Procedimento
no tribunal
Decisão
do relator
AgIn é interposto
diretamente no tribunal
}
3
dias
Cumprimento pelo agravante
do disposto no art. 526 do CPC
1
Pode
o relator
(art. 527)
Resposta
do agravado
Possível nova
manifestação
do relator
Agravo interno
(art. 557, § 1.º)
Julgamento pelo
órgão colegiado
}Decisão irrecorrível – cabível
mandado de segurança3
- Reconsidera decisão que
concedeu/ negou ef.susp. ou
ant.tut.recursal (art. 527, par. ú.)
Ex. de
decisões
possíveis
Agravo
interno
(art. 557,
§1.º)
Prossegue o
procedimento
- Nega seguimento ao agravo,
em razão de o juiz ter
reconsiderado a decisão (art.
529)
- Nega seguimento ao agravo,
após manifestação do agravado
(p.ex., art. 526, par. ú.)
- Depois de ouvido o agravado,
dá provimento ao recurso (art.
557, § 1.º-A)
2
O juiz somente pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no § 1.º-A do art. 557 do CPC, após ter sido
intimado o agravo para se manifestar.
3
Prepondera a orientação segundo a qual tal decisão é irrecorrível e, por isso, é cabível o mandado de segurança (cf. art. 5.º,
II, da Lei 12.016/2009).
Distribuição
Decisão interlocutória
Juiz reconsidera a decisão
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 6
Embargos de Declaração
¹ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão. Há, contudo, na jurisprudência, orientação
segundo a qual não cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais.
Decisão
1
Julgamento, pelo mesmo
órgão que proferiu a decisão
embargada
5 dias
}
Apresentação
dos embargos
-Obscuridade
Possíveis
fundamentos
Interrompe-se o
prazo para
interposição de
outros recursos4
Intimação da parte contrária,
conforme o caso
3
-Contradição
-Omissão
-Erro material2
² Embora não previsto no art. 535 do CPC, admitem-se embargos de declaração também quando houver erro
material na decisão.
³ Notando o órgão julgador que os embargos podem ter efeitos modificativos (ou infringentes), deve-se dar à
parte contrária oportunidade para se manifestar.
4
Além de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, podem os embargos de declaração ter
efeito suspensivo (= impedir a produção de efeitos pela decisão embargada).
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 6
Embargos de Declaração
¹ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão. Há, contudo, na jurisprudência, orientação
segundo a qual não cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais.
Decisão
1
Julgamento, pelo mesmo
órgão que proferiu a decisão
embargada
5 dias
}
Apresentação
dos embargos
-Obscuridade
Possíveis
fundamentos
Interrompe-se o
prazo para
interposição de
outros recursos4
Intimação da parte contrária,
conforme o caso
3
-Contradição
-Omissão
-Erro material2
² Embora não previsto no art. 535 do CPC, admitem-se embargos de declaração também quando houver erro
material na decisão.
³ Notando o órgão julgador que os embargos podem ter efeitos modificativos (ou infringentes), deve-se dar à
parte contrária oportunidade para se manifestar.
4
Além de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, podem os embargos de declaração ter
efeito suspensivo (= impedir a produção de efeitos pela decisão embargada).
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
SAIRSAIRSAIRSAIR
Fluxograma 7
Recursos Extraordinário e Especial
Decisão1
Pode-se determinar
a retenção do
recurso (art. 542, §
3.º)7
15 dias
}
Contrarrazões
¹ Cabe RE contra decisão final (cf. nota 2) de qualquer tribunal ou turma recursal. Diversamente, o REsp é cabível apenas contra decisão final oriunda de um dos tribunais referidos no art. 105, III, da CF.
b) Questão de
direito3
constitucional
ou federal4
c) Preques-
tionamento5
a) Decisão
final2
na
instância local
Condições
que devem
estar
presentes na
decisão
recorrida
d) Repercussão
geral da
questão, em se
tratando de
decisão a ser
impugnada por
RExt6
-Cf. art. 541 do CPC
Interposição
do recurso
Intimação do agravado para
oferecer resposta (contrarrazões
em
10 dias)9
Pode haver
sobrestamento do
recurso (arts. 543-B,
§ 1.º, e 543-C, § 1.º)
Admitido
Não
admitido
Não há
recurso
Distribuição
Ag
(art. 544)8
Remessa dos
autos ao STJ ou ao
STF, conforme o
caso
(art. 543)
Possível execução definitiva – art. 475-I, § 1.º
Idem, com a ressalva do art. 475-O, § 2.º, II
Possível execução provisória – art. 475-O
Julgamento pelo
órgão colegiado
Remessa à superior instância
Pode haver reconsideração da decisão impugnada
por recurso sobrestado (arts. 543-B, § 3.º, e 543-
C, § 7.º).
Presidência do trib.
local realiza juízo
de admissibilidade
-No RExt, deve haver
preliminar quanto à
existência de repercussão
geral (cf. art. 543-A, § 2.º)
-No REsp fundado em
dissídio jurisprudencial,
deve haver prova da
existência de decisões
divergentes e
demonstração analítica
da divergência
Não havendo reconsideração, prossegue a tramitação do recurso
outrora sobrestado (arts. 543-B, § 4.º, e 543-C, § 8.º)
8
O Ag referido no art. 544 é interposto perante o órgão a quo, mas não pode este realizar juízo de admissibilidade negativo (cf. § 3.º do art. 544 na redação da Lei 12.322/2010), cabendo reclamação contra a
decisão que não admite a subida do referido agravo ao STJ ou ao STF, conforme o caso.
² A decisão deve ser a última suscetível de ser proferida na instância local. Assim, não cabe RE ou REsp se contra a decisão couberem embargos infringentes (CPC, art. 530) ou embargos de declaração (CPC,
art. 535).
3
Não se admite RE ou REsp para se discutir questão de fato (embora sejam cabíveis quanto à qualificação jurídica do fato).
4
Não se admite RE ou REsp para se discutir interpretação de direito local.
5
A questão deve ter sido examinada na decisão recorrida, isto é, não basta a alegação da matéria pelas partes (cf. Súmula 211 do STJ). Prepondera, no STF, o entendimento de que basta a alegação da matéria
pelas partes, antes do julgamento e em embargos de declaração (cf. Súmula 356 do STF).
6
A questão constitucional examinada deve oferecer repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º).
7
O recurso retido poderá ser reiterado, “no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões ” (cf. § 3.º do art. 542 do CPC).
9
Cf. arts. 557 e 544, § 4.º, e 545 do CPC (cf. redação da Lei 12.322/2010).
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
SAIRSAIRSAIRSAIR
Recursos Extraordinário e Especial
Decisão1
Pode-se determinar
a retenção do
recurso (art. 542, §
3.º)7
15 dias
}
Contrarrazões
¹ Cabe RE contra decisão final (cf. nota 2) de qualquer tribunal ou turma recursal. Diversamente, o REsp é cabível apenas contra decisão final oriunda de um dos tribunais referidos no art. 105, III, da CF.
b) Questão de
direito3
constitucional
ou federal4
c) Preques-
tionamento5
a) Decisão
final2
na
instância local
Condições
que devem
estar
presentes na
decisão
recorrida
d) Repercussão
geral da
questão, em se
tratando de
decisão a ser
impugnada por
RExt6
-Cf. art. 541 do CPC
Interposição
do recurso
Pode haver
sobrestamento do
recurso (arts. 543-B,
§ 1.º, e 543-C, § 1.º)
Admitido
Não
admitido
Não há
recurso
Ag
(art. 544)8
Possível execução definitiva – art. 475-I, § 1.º
Idem, com a ressalva do art. 475-O, § 2.º, II
Possível execução provisória – art. 475-O
Pode haver reconsideração da decisão impugnada
por recurso sobrestado (arts. 543-B, § 3.º, e 543-
C, § 7.º).
Presidência do trib.
local realiza juízo
de admissibilidade
-No RExt, deve haver
preliminar quanto à
existência de repercussão
geral (cf. art. 543-A, § 2.º)
-No REsp fundado em
dissídio jurisprudencial,
deve haver prova da
existência de decisões
divergentes e
demonstração analítica
da divergência
Não havendo reconsideração, prossegue a tramitação do recurso
outrora sobrestado (arts. 543-B, § 4.º, e 543-C, § 8.º)
8
O Ag referido no art. 544 é interposto perante o órgão a quo, mas não pode este realizar juízo de admissibilidade negativo (cf. § 3.º do art. 544 na redação da Lei 12.322/2010), cabendo reclamação contra a
decisão que não admite a subida do referido agravo ao STJ ou ao STF, conforme o caso.
² A decisão deve ser a última suscetível de ser proferida na instância local. Assim, não cabe RE ou REsp se contra a decisão couberem embargos infringentes (CPC, art. 530) ou embargos de declaração (CPC,
art. 535).
3
Não se admite RE ou REsp para se discutir questão de fato (embora sejam cabíveis quanto à qualificação jurídica do fato).
4
Não se admite RE ou REsp para se discutir interpretação de direito local.
5
A questão deve ter sido examinada na decisão recorrida, isto é, não basta a alegação da matéria pelas partes (cf. Súmula 211 do STJ). Prepondera, no STF, o entendimento de que basta a alegação da matéria
pelas partes, antes do julgamento e em embargos de declaração (cf. Súmula 356 do STF).
6
A questão constitucional examinada deve oferecer repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º).
7
O recurso retido poderá ser reiterado, “no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões ” (cf. § 3.º do art. 542 do CPC).
9
Cf. arts. 557 e 544, § 4.º, e 545 do CPC (cf. redação da Lei 12.322/2010).
Fluxograma 7
Intimação do agravado para
oferecer resposta (contrarrazões
em
10 dias)9
Distribuição
Remessa dos
autos ao STJ ou ao
STF, conforme o
caso
(art. 543)
Julgamento pelo
órgão colegiado
Remessa à superior instância
RECURSOS
PROCESSO CIVIL MODERNO
2
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...
MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...
MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...Corporación Hiram Servicios Legales
 
Intercambios ipress essalud
Intercambios ipress essaludIntercambios ipress essalud
Intercambios ipress essaludlaura rodriguez
 
Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...
Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...
Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...Estudiantes por Derecho Inc.
 
Procedimiento Penal Ordinario
Procedimiento Penal OrdinarioProcedimiento Penal Ordinario
Procedimiento Penal Ordinariogenesai
 
Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.
Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.
Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.girmelg
 
Recurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioRecurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioConsultor JRSantana
 
Esquema del proceso ordinario laboral
Esquema del proceso ordinario laboralEsquema del proceso ordinario laboral
Esquema del proceso ordinario laboralArmandoManuel6
 
Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)
Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)
Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)Estudiantes por Derecho Inc.
 
El acto administrativo
El acto administrativoEl acto administrativo
El acto administrativoDaniel Garcia
 
Divorcio wanda procedimientos civiles
Divorcio wanda procedimientos civilesDivorcio wanda procedimientos civiles
Divorcio wanda procedimientos civilesDonna Madrid
 
Laudo insalubridade pref santana livramento
Laudo insalubridade pref santana livramentoLaudo insalubridade pref santana livramento
Laudo insalubridade pref santana livramentoPaulo H Bueno
 
Presupuestos procesales administrativo
Presupuestos procesales administrativoPresupuestos procesales administrativo
Presupuestos procesales administrativoKamila Hdez
 
Abnt Nbr 6023 (Ago 2002) Referencias Bibliograficas (Original)
Abnt Nbr  6023 (Ago 2002)   Referencias Bibliograficas (Original)Abnt Nbr  6023 (Ago 2002)   Referencias Bibliograficas (Original)
Abnt Nbr 6023 (Ago 2002) Referencias Bibliograficas (Original)rodyjr
 
Desistimiento de la demanda
Desistimiento de la demandaDesistimiento de la demanda
Desistimiento de la demandaDaniel Grez
 
El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...
El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...
El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...Enrique Salomon
 

La actualidad más candente (20)

MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...
MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...
MODELO RECURSO CASACIÓN APARTAMIENTO PRECEDENTE VINCULANTE - AUTOR JOSÉ MARÍA...
 
Intercambios ipress essalud
Intercambios ipress essaludIntercambios ipress essalud
Intercambios ipress essalud
 
Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...
Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...
Recurso de revocatoria en materia de trabajo (Esquemas de Derecho Administrat...
 
Sentencia c 075 de 2007
Sentencia c 075 de 2007Sentencia c 075 de 2007
Sentencia c 075 de 2007
 
Procedimiento Penal Ordinario
Procedimiento Penal OrdinarioProcedimiento Penal Ordinario
Procedimiento Penal Ordinario
 
Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.
Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.
Medidas cautelares, Carmen Julia Asuaje.
 
DENUNCIA PENAL CON PRUEBAS EVIDENTES
DENUNCIA PENAL CON PRUEBAS EVIDENTESDENUNCIA PENAL CON PRUEBAS EVIDENTES
DENUNCIA PENAL CON PRUEBAS EVIDENTES
 
Recurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioRecurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo Sanitario
 
Esquema del proceso ordinario laboral
Esquema del proceso ordinario laboralEsquema del proceso ordinario laboral
Esquema del proceso ordinario laboral
 
Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)
Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)
Recurso apelacion mat aduanera (Esquemas de Derecho Administrativo)
 
Gmail 8 JUL 2022; 15:18 Hrs. DISPOSICIÓN DE DERIVACIÓN. 4p.
Gmail 8 JUL 2022; 15:18 Hrs. DISPOSICIÓN DE DERIVACIÓN. 4p.Gmail 8 JUL 2022; 15:18 Hrs. DISPOSICIÓN DE DERIVACIÓN. 4p.
Gmail 8 JUL 2022; 15:18 Hrs. DISPOSICIÓN DE DERIVACIÓN. 4p.
 
El acto administrativo
El acto administrativoEl acto administrativo
El acto administrativo
 
Suspension regimen visitas
Suspension regimen visitasSuspension regimen visitas
Suspension regimen visitas
 
Divorcio wanda procedimientos civiles
Divorcio wanda procedimientos civilesDivorcio wanda procedimientos civiles
Divorcio wanda procedimientos civiles
 
Laudo insalubridade pref santana livramento
Laudo insalubridade pref santana livramentoLaudo insalubridade pref santana livramento
Laudo insalubridade pref santana livramento
 
Presupuestos procesales administrativo
Presupuestos procesales administrativoPresupuestos procesales administrativo
Presupuestos procesales administrativo
 
Abnt Nbr 6023 (Ago 2002) Referencias Bibliograficas (Original)
Abnt Nbr  6023 (Ago 2002)   Referencias Bibliograficas (Original)Abnt Nbr  6023 (Ago 2002)   Referencias Bibliograficas (Original)
Abnt Nbr 6023 (Ago 2002) Referencias Bibliograficas (Original)
 
Saneamiento procesal
Saneamiento procesal Saneamiento procesal
Saneamiento procesal
 
Desistimiento de la demanda
Desistimiento de la demandaDesistimiento de la demanda
Desistimiento de la demanda
 
El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...
El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...
El Procedimiento de Divorcio 185-A en Venezuela. Abogado. Procedimientos. Jur...
 

Similar a Medina02

Teoria geral dos recursos
Teoria geral dos recursosTeoria geral dos recursos
Teoria geral dos recursosstephany
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civilRamires Martins
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Recursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhoRecursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhonataliaolvrm
 
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptxRecursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptxLeandroMelo308032
 
Foca no resumo extincao do processo ncpc
Foca no resumo   extincao do processo ncpcFoca no resumo   extincao do processo ncpc
Foca no resumo extincao do processo ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Tabela de Recursos de processo civil.pdf
Tabela de Recursos de processo civil.pdfTabela de Recursos de processo civil.pdf
Tabela de Recursos de processo civil.pdfRaphael Alves
 
Aula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoMari Lopes
 
Quadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilTom Di Brito
 
Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Aquiles Lins
 
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelVeja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
 
Recursos - Efeitos e Apelação.pptx
Recursos - Efeitos e Apelação.pptxRecursos - Efeitos e Apelação.pptx
Recursos - Efeitos e Apelação.pptxLeandroMelo308032
 

Similar a Medina02 (20)

Teoria geral dos recursos
Teoria geral dos recursosTeoria geral dos recursos
Teoria geral dos recursos
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civil
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
 
Recursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhoRecursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalho
 
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptxRecursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
 
Teoria dos recursos parte I
Teoria dos recursos   parte ITeoria dos recursos   parte I
Teoria dos recursos parte I
 
Foca no resumo extincao do processo ncpc
Foca no resumo   extincao do processo ncpcFoca no resumo   extincao do processo ncpc
Foca no resumo extincao do processo ncpc
 
Tabela de Recursos de processo civil.pdf
Tabela de Recursos de processo civil.pdfTabela de Recursos de processo civil.pdf
Tabela de Recursos de processo civil.pdf
 
Acórdão regimental
Acórdão regimentalAcórdão regimental
Acórdão regimental
 
Recurso novo cpc
Recurso novo cpcRecurso novo cpc
Recurso novo cpc
 
Aula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto Trabalho
 
Quadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civil
 
Hc193726 ed
Hc193726 edHc193726 ed
Hc193726 ed
 
Decisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre LulaDecisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre Lula
 
Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula
 
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelVeja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
 
Acordao parte 1
Acordao parte 1Acordao parte 1
Acordao parte 1
 
Aula 01. proc. civil v 2013.1
Aula 01. proc. civil v   2013.1Aula 01. proc. civil v   2013.1
Aula 01. proc. civil v 2013.1
 
Recursos - Efeitos e Apelação.pptx
Recursos - Efeitos e Apelação.pptxRecursos - Efeitos e Apelação.pptx
Recursos - Efeitos e Apelação.pptx
 

Medina02

  • 1. SAIRSAIRSAIRSAIR PROCESSO CIVIL MODERNO 2  Fluxograma 1: Meios de impugnação às decisões judiciais  Fluxograma 2: Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição  Fluxograma 3: Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos  Fluxograma 4: Apelação  Fluxograma 5: Agravo de instrumento  Fluxograma 6: Embargos de Declaração  Fluxograma 7: Recurso Extraordinário e Especial José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
  • 2. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 1 Meios de impugnação às decisões judiciais Meios de impugnação às decisões judiciais Recursos Ações autônomas de impugnação Formam nova relação jurídico-processual Em regra,* ajuizadas contra decisões proferidas em processos que já se findaram * É o que ocorre quando ajuizada ação rescisória, que pressupõe sentença de mérito transitada em julgado (CPC, art. 485). No caso da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis) há aparência de coisa julgada. A ação anulatória, por sua vez, pode ser ajuizada contra decisões proferidas em processos que ainda não se findaram. Manejados na mesma relação processual em que proferida a decisão recorrida MENU VER COMPLETO RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
  • 3. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 1 Meios de impugnação às decisões judiciais Meios de impugnação às decisões judiciais Recursos Ações autônomas de impugnação Formam nova relação jurídico-processual Em regra,* ajuizadas contra decisões proferidas em processos que já se findaram * É o que ocorre quando ajuizada ação rescisória, que pressupõe sentença de mérito transitada em julgado (CPC, art. 485). No caso da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis) há aparência de coisa julgada. A ação anulatória, por sua vez, pode ser ajuizada contra decisões proferidas em processos que ainda não se findaram. Manejados na mesma relação processual em que proferida a decisão recorrida RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU
  • 4. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 2 Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição Recurso cabívelConteúdo decisórioPronunciamento Sentença Tem conteúdo decisório, sendo proferida em uma das hipóteses referidas nos arts. 267 e 269 do CPC (cf. art. 162, § 1.º do CPC) Apelação, se, além de encartar-se na definição referida no art. 162, § 1.º do CPC, tratar-se do último pronunciamento a ser proferido em 1.º grau de jurisdição com tal conteúdo1 Decisão interlocutória Tem conteúdo decisório e é proferida ao longo do processo, antes ou depois da sentença, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 162, § 2.º)2 Agravo (retido ou de instrumento, cf. art. 522 do CPC) Despacho Não tem conteúdo decisório juridicamente relevante Irrecorrível, em regra (CPC, art. 504)3 ¹ Caso contrário, caberá agravo. Há hipóteses expressamente previstas em Lei, em que o recurso cabível é o agravo, a despeito de o pronunciamento poder ser encartado nos arts. 267 e 269 do CPC (o que, pela letra dos arts. 162, § 1.º c/c 513 do CPC, ensejaria o cabimento de apelação). É o que ocorre, por exemplo, nos casos descritos nos art. 475-M, § 3.º, primeira parte, do CPC. ³ Admite-se agravo também quando se está diante de despachos errados, que causem prejuízo às partes. Para parte da doutrina, neste caso o pronunciamento não seria despacho, mas decisão interlocutória. ² Podem ter por objeto os seguintes temas: provas (CPC, art. 331, § 2.º, p.ex.), liminares (CPC, arts. 273 e 804, p.ex.), admissibilidade e efeitos de recursos (ex.: art. 518 do CPC), nulidades (CPC, art. 249 e 618, dentre outros), intervenção de terceiros, validade e adequação das medidas executivas (CPC, art. 461, § 6.º, art. 667, I, art. 670, dentre outros) etc. RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO
  • 5. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 2 Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição Recurso cabívelConteúdo decisórioPronunciamento Sentença Tem conteúdo decisório, sendo proferida em uma das hipóteses referidas nos arts. 267 e 269 do CPC (cf. art. 162, § 1.º do CPC) Apelação, se, além de encartar-se na definição referida no art. 162, § 1.º do CPC, tratar-se do último pronunciamento a ser proferido em 1.º grau de jurisdição com tal conteúdo1 Decisão interlocutória Tem conteúdo decisório e é proferida ao longo do processo, antes ou depois da sentença, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 162, § 2.º)2 Agravo (retido ou de instrumento, cf. art. 522 do CPC) Despacho Não tem conteúdo decisório juridicamente relevante Irrecorrível, em regra (CPC, art. 504)3 ¹ Caso contrário, caberá agravo. Há hipóteses expressamente previstas em Lei, em que o recurso cabível é o agravo, a despeito de o pronunciamento poder ser encartado nos arts. 267 e 269 do CPC (o que, pela letra dos arts. 162, § 1.º c/c 513 do CPC, ensejaria o cabimento de apelação). É o que ocorre, por exemplo, nos casos descritos nos art. 475-M, § 3.º, primeira parte, do CPC. ³ Admite-se agravo também quando se está diante de despachos errados, que causem prejuízo às partes. Para parte da doutrina, neste caso o pronunciamento não seria despacho, mas decisão interlocutória. ² Podem ter por objeto os seguintes temas: provas (CPC, art. 331, § 2.º, p.ex.), liminares (CPC, arts. 273 e 804, p.ex.), admissibilidade e efeitos de recursos (ex.: art. 518 do CPC), nulidades (CPC, art. 249 e 618, dentre outros), intervenção de terceiros, validade e adequação das medidas executivas (CPC, art. 461, § 6.º, art. 667, I, art. 670, dentre outros) etc. RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU
  • 6. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 3 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos Requisitos 1) Cabimento Intrínsecos Extrínsecos 5) Tempestividade Recurso não conhecido Recurso conhecido Juízo de Admissibilidade Juízo de Mérito Recurso desprovido Recurso provido Reforma da decisão recorrida2 Anulação da decisão recorrida1 *¹ em caso de vício de atividade (error in procedendo) *² em caso de vício de juízo (error in judicando) 3) Interesse em recorrer 2) Legitimidade para recorrer 4) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo 6) Regularidade formal 7) Preparo RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO
  • 7. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 3 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos Requisitos 1) Cabimento Intrínsecos Extrínsecos 5) Tempestividade Recurso não conhecido Recurso conhecido Juízo de Admissibilidade Juízo de Mérito Recurso desprovido Recurso provido Reforma da decisão recorrida2 Anulação da decisão recorrida1 *¹ em caso de vício de atividade (error in procedendo) *² em caso de vício de juízo (error in judicando) 3) Interesse em recorrer 2) Legitimidade para recorrer 4) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo 6) Regularidade formal 7) Preparo RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO
  • 8. SAIRSAIRSAIRSAIR ¹ Salvo no caso do art. 296 do CPC. Fluxograma 4 Apelação 15 dias } Procedimento em 1.o grau de jurisdição b) Retratar-se (arts. 285-A e 296) c) Indeferir apelação por ausência de seus requisitos d) Indeferir a apelação, se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ a) Admitir a apelação, com ou sem efeito suspensivo (art. 520), e mandar dar vista ao apelado para responder1 Pode o juiz Procedimento no tribunal agravode instrumento2 Não conhecido ou desprovido Provido, para alterar os efeitos da apelação, ou a admitir Distribuição Eventual saneamento de nulidades Possível julgamento do recurso pelo relator Julgamento pelo órgão colegiadoAgravo interno 5 Sentença Apelação Resposta do apelado 3 Decisão sobre admissibilidade e efeitos Possível nova manifestação do juiz sobre a admissibilidade 4 Remessa dos autos ao tribunal Possível execução provisória, se a apelação tiver sido recebida sem ef.suspensivo – art. 521 3 Além de contrarrazões, pode o apelado também apresentar apelação adesiva (CPC, art. 500). 4 Pode caber agravo de instrumento, conforme o caso (cf. nota 2). 5 Não sendo interposto agravo interno, a decisão do relator transita em julgado. 2 CPC, art. 522: “nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Sobre o agravo de instrumento, cf. fluxograma 5. RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO
  • 9. SAIRSAIRSAIRSAIR ¹ Salvo no caso do art. 296 do CPC. Fluxograma 4 Apelação 15 dias } Procedimento em 1.o grau de jurisdição b) Retratar-se (arts. 285-A e 296) c) Indeferir apelação por ausência de seus requisitos d) Indeferir a apelação, se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ a) Admitir a apelação, com ou sem efeito suspensivo (art. 520), e mandar dar vista ao apelado para responder1 Pode o juiz Procedimento no tribunal agravode instrumento2 Não conhecido ou desprovido Provido, para alterar os efeitos da apelação, ou a admitir Distribuição Eventual saneamento de nulidades Possível julgamento do recurso pelo relator Julgamento pelo órgão colegiadoAgravo interno 5 Sentença Apelação Resposta do apelado 3 Decisão sobre admissibilidade e efeitos Possível nova manifestação do juiz sobre a admissibilidade 4 Remessa dos autos ao tribunal Possível execução provisória, se a apelação tiver sido recebida sem ef.suspensivo – art. 521 3 Além de contrarrazões, pode o apelado também apresentar apelação adesiva (CPC, art. 500). 4 Pode caber agravo de instrumento, conforme o caso (cf. nota 2). 5 Não sendo interposto agravo interno, a decisão do relator transita em julgado. 2 CPC, art. 522: “nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Sobre o agravo de instrumento, cf. fluxograma 5. RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU
  • 10. SAIRSAIRSAIRSAIR ¹ É ônus do agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. O recurso somente não poderá ser conhecido, porém, se o agravado alegar e provar o descumprimento de tal ônus. Fluxograma 5 Agravo de instrumento 10 dias } Procedimento em 1.o grau de jurisdição b) Converter em ag.retido c) Conceder/negar ef.susp. ou ant.tut.recursal d) Requisitar informações ao juiz, mandar intimar o agravado, e, em seguida, o MP a) Negar seguimento – art. 5572 Procedimento no tribunal Decisão do relator AgIn é interposto diretamente no tribunal } 3 dias Cumprimento pelo agravante do disposto no art. 526 do CPC 1 Pode o relator (art. 527) Resposta do agravado Possível nova manifestação do relator Agravo interno (art. 557, § 1.º) Julgamento pelo órgão colegiado }Decisão irrecorrível – cabível mandado de segurança3 - Reconsidera decisão que concedeu/ negou ef.susp. ou ant.tut.recursal (art. 527, par. ú.) Ex. de decisões possíveis Agravo interno (art. 557, §1.º) Prossegue o procedimento - Nega seguimento ao agravo, em razão de o juiz ter reconsiderado a decisão (art. 529) - Nega seguimento ao agravo, após manifestação do agravado (p.ex., art. 526, par. ú.) - Depois de ouvido o agravado, dá provimento ao recurso (art. 557, § 1.º-A) 2 O juiz somente pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no § 1.º-A do art. 557 do CPC, após ter sido intimado o agravo para se manifestar. 3 Prepondera a orientação segundo a qual tal decisão é irrecorrível e, por isso, é cabível o mandado de segurança (cf. art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009). Distribuição Decisão interlocutória Juiz reconsidera a decisão RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO
  • 11. SAIRSAIRSAIRSAIR ¹ É ônus do agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. O recurso somente não poderá ser conhecido, porém, se o agravado alegar e provar o descumprimento de tal ônus. Fluxograma 5 Agravo de instrumento 10 dias } Procedimento em 1.o grau de jurisdição b) Converter em ag.retido c) Conceder/negar ef.susp. ou ant.tut.recursal d) Requisitar informações ao juiz, mandar intimar o agravado, e, em seguida, o MP a) Negar seguimento – art. 5572 Procedimento no tribunal Decisão do relator AgIn é interposto diretamente no tribunal } 3 dias Cumprimento pelo agravante do disposto no art. 526 do CPC 1 Pode o relator (art. 527) Resposta do agravado Possível nova manifestação do relator Agravo interno (art. 557, § 1.º) Julgamento pelo órgão colegiado }Decisão irrecorrível – cabível mandado de segurança3 - Reconsidera decisão que concedeu/ negou ef.susp. ou ant.tut.recursal (art. 527, par. ú.) Ex. de decisões possíveis Agravo interno (art. 557, §1.º) Prossegue o procedimento - Nega seguimento ao agravo, em razão de o juiz ter reconsiderado a decisão (art. 529) - Nega seguimento ao agravo, após manifestação do agravado (p.ex., art. 526, par. ú.) - Depois de ouvido o agravado, dá provimento ao recurso (art. 557, § 1.º-A) 2 O juiz somente pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no § 1.º-A do art. 557 do CPC, após ter sido intimado o agravo para se manifestar. 3 Prepondera a orientação segundo a qual tal decisão é irrecorrível e, por isso, é cabível o mandado de segurança (cf. art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009). Distribuição Decisão interlocutória Juiz reconsidera a decisão RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU
  • 12. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 6 Embargos de Declaração ¹ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão. Há, contudo, na jurisprudência, orientação segundo a qual não cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais. Decisão 1 Julgamento, pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada 5 dias } Apresentação dos embargos -Obscuridade Possíveis fundamentos Interrompe-se o prazo para interposição de outros recursos4 Intimação da parte contrária, conforme o caso 3 -Contradição -Omissão -Erro material2 ² Embora não previsto no art. 535 do CPC, admitem-se embargos de declaração também quando houver erro material na decisão. ³ Notando o órgão julgador que os embargos podem ter efeitos modificativos (ou infringentes), deve-se dar à parte contrária oportunidade para se manifestar. 4 Além de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, podem os embargos de declaração ter efeito suspensivo (= impedir a produção de efeitos pela decisão embargada). RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO
  • 13. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 6 Embargos de Declaração ¹ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão. Há, contudo, na jurisprudência, orientação segundo a qual não cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais. Decisão 1 Julgamento, pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada 5 dias } Apresentação dos embargos -Obscuridade Possíveis fundamentos Interrompe-se o prazo para interposição de outros recursos4 Intimação da parte contrária, conforme o caso 3 -Contradição -Omissão -Erro material2 ² Embora não previsto no art. 535 do CPC, admitem-se embargos de declaração também quando houver erro material na decisão. ³ Notando o órgão julgador que os embargos podem ter efeitos modificativos (ou infringentes), deve-se dar à parte contrária oportunidade para se manifestar. 4 Além de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, podem os embargos de declaração ter efeito suspensivo (= impedir a produção de efeitos pela decisão embargada). RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU
  • 14. SAIRSAIRSAIRSAIR Fluxograma 7 Recursos Extraordinário e Especial Decisão1 Pode-se determinar a retenção do recurso (art. 542, § 3.º)7 15 dias } Contrarrazões ¹ Cabe RE contra decisão final (cf. nota 2) de qualquer tribunal ou turma recursal. Diversamente, o REsp é cabível apenas contra decisão final oriunda de um dos tribunais referidos no art. 105, III, da CF. b) Questão de direito3 constitucional ou federal4 c) Preques- tionamento5 a) Decisão final2 na instância local Condições que devem estar presentes na decisão recorrida d) Repercussão geral da questão, em se tratando de decisão a ser impugnada por RExt6 -Cf. art. 541 do CPC Interposição do recurso Intimação do agravado para oferecer resposta (contrarrazões em 10 dias)9 Pode haver sobrestamento do recurso (arts. 543-B, § 1.º, e 543-C, § 1.º) Admitido Não admitido Não há recurso Distribuição Ag (art. 544)8 Remessa dos autos ao STJ ou ao STF, conforme o caso (art. 543) Possível execução definitiva – art. 475-I, § 1.º Idem, com a ressalva do art. 475-O, § 2.º, II Possível execução provisória – art. 475-O Julgamento pelo órgão colegiado Remessa à superior instância Pode haver reconsideração da decisão impugnada por recurso sobrestado (arts. 543-B, § 3.º, e 543- C, § 7.º). Presidência do trib. local realiza juízo de admissibilidade -No RExt, deve haver preliminar quanto à existência de repercussão geral (cf. art. 543-A, § 2.º) -No REsp fundado em dissídio jurisprudencial, deve haver prova da existência de decisões divergentes e demonstração analítica da divergência Não havendo reconsideração, prossegue a tramitação do recurso outrora sobrestado (arts. 543-B, § 4.º, e 543-C, § 8.º) 8 O Ag referido no art. 544 é interposto perante o órgão a quo, mas não pode este realizar juízo de admissibilidade negativo (cf. § 3.º do art. 544 na redação da Lei 12.322/2010), cabendo reclamação contra a decisão que não admite a subida do referido agravo ao STJ ou ao STF, conforme o caso. ² A decisão deve ser a última suscetível de ser proferida na instância local. Assim, não cabe RE ou REsp se contra a decisão couberem embargos infringentes (CPC, art. 530) ou embargos de declaração (CPC, art. 535). 3 Não se admite RE ou REsp para se discutir questão de fato (embora sejam cabíveis quanto à qualificação jurídica do fato). 4 Não se admite RE ou REsp para se discutir interpretação de direito local. 5 A questão deve ter sido examinada na decisão recorrida, isto é, não basta a alegação da matéria pelas partes (cf. Súmula 211 do STJ). Prepondera, no STF, o entendimento de que basta a alegação da matéria pelas partes, antes do julgamento e em embargos de declaração (cf. Súmula 356 do STF). 6 A questão constitucional examinada deve oferecer repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º). 7 O recurso retido poderá ser reiterado, “no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões ” (cf. § 3.º do art. 542 do CPC). 9 Cf. arts. 557 e 544, § 4.º, e 545 do CPC (cf. redação da Lei 12.322/2010). RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO
  • 15. SAIRSAIRSAIRSAIR Recursos Extraordinário e Especial Decisão1 Pode-se determinar a retenção do recurso (art. 542, § 3.º)7 15 dias } Contrarrazões ¹ Cabe RE contra decisão final (cf. nota 2) de qualquer tribunal ou turma recursal. Diversamente, o REsp é cabível apenas contra decisão final oriunda de um dos tribunais referidos no art. 105, III, da CF. b) Questão de direito3 constitucional ou federal4 c) Preques- tionamento5 a) Decisão final2 na instância local Condições que devem estar presentes na decisão recorrida d) Repercussão geral da questão, em se tratando de decisão a ser impugnada por RExt6 -Cf. art. 541 do CPC Interposição do recurso Pode haver sobrestamento do recurso (arts. 543-B, § 1.º, e 543-C, § 1.º) Admitido Não admitido Não há recurso Ag (art. 544)8 Possível execução definitiva – art. 475-I, § 1.º Idem, com a ressalva do art. 475-O, § 2.º, II Possível execução provisória – art. 475-O Pode haver reconsideração da decisão impugnada por recurso sobrestado (arts. 543-B, § 3.º, e 543- C, § 7.º). Presidência do trib. local realiza juízo de admissibilidade -No RExt, deve haver preliminar quanto à existência de repercussão geral (cf. art. 543-A, § 2.º) -No REsp fundado em dissídio jurisprudencial, deve haver prova da existência de decisões divergentes e demonstração analítica da divergência Não havendo reconsideração, prossegue a tramitação do recurso outrora sobrestado (arts. 543-B, § 4.º, e 543-C, § 8.º) 8 O Ag referido no art. 544 é interposto perante o órgão a quo, mas não pode este realizar juízo de admissibilidade negativo (cf. § 3.º do art. 544 na redação da Lei 12.322/2010), cabendo reclamação contra a decisão que não admite a subida do referido agravo ao STJ ou ao STF, conforme o caso. ² A decisão deve ser a última suscetível de ser proferida na instância local. Assim, não cabe RE ou REsp se contra a decisão couberem embargos infringentes (CPC, art. 530) ou embargos de declaração (CPC, art. 535). 3 Não se admite RE ou REsp para se discutir questão de fato (embora sejam cabíveis quanto à qualificação jurídica do fato). 4 Não se admite RE ou REsp para se discutir interpretação de direito local. 5 A questão deve ter sido examinada na decisão recorrida, isto é, não basta a alegação da matéria pelas partes (cf. Súmula 211 do STJ). Prepondera, no STF, o entendimento de que basta a alegação da matéria pelas partes, antes do julgamento e em embargos de declaração (cf. Súmula 356 do STF). 6 A questão constitucional examinada deve oferecer repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º). 7 O recurso retido poderá ser reiterado, “no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões ” (cf. § 3.º do art. 542 do CPC). 9 Cf. arts. 557 e 544, § 4.º, e 545 do CPC (cf. redação da Lei 12.322/2010). Fluxograma 7 Intimação do agravado para oferecer resposta (contrarrazões em 10 dias)9 Distribuição Remessa dos autos ao STJ ou ao STF, conforme o caso (art. 543) Julgamento pelo órgão colegiado Remessa à superior instância RECURSOS PROCESSO CIVIL MODERNO 2 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU