1. 1
TEORIA GENERAL DE LA
RESPONSABILIDAD PENAL
AMBIENTAL EN BRASIL
Eladio Lecey
Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Instituto O Direito por um Planeta Verde
2. 2
RESPONSABILIDAD PENAL: ÁMBITO MÁS
RESTRICTO
• Limitación por los Principios de la:
• Mínima Intervención: última ratio
• Legalidad: previsión en la ley correcta
• Lesividad: ofensa o peligro a bien ajeno
individual o colectivo. Princípio (?) de la
insignificancia – - v. diapositivas 3 y 4
• Culpabilidad: no responsabilidad objetiva
(indispensable dolo o culpa)
3. PRINCÍPIO DE LA INSIGNIFICANCIA EN
MATERIA AMBIENTAL - JURISPRUDENCIA
• No admisibilidad:
• Apelação Crime 70040547002, juzgada en17/02/2011 y
70043193580, juzgada en 29/06/2011 TJRGS, 4ª. Câmara
Criminal, Relator Marcelo Bandeira Pereira
• Apelação Criminal 0000983-72.2009.404.7101, TRF 4ªR,
8ª. Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juzgada
en 09/10/2012
Apelação Criminal 0007042-34.2004.404.7107, TRF 4ªR,
8ª. Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juzgada en
14/08.2012
Apelação Criminal 5001067-42.2010.404.7104, TRF 4ªR.
7ª. Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, juzgada en
26/09/2012 3
4. PRINCÍPIO DE LA INSIGNIFICANCIA EN
MATERIA AMBIENTAL - JURISPRUDENCIA
• No admitido:
HC173.324-AP, STJ, 5ª.Turma, Relator Jorge Mussi,
juzgado en 04/08/2011 (no caso, porque aún dependiendo de prueba de
la extensión del daño)
• Admitido:
HC 142.208-SC, STJ, 5ª.Turma, Relator Jorge Mussi,
juzgado en 25/05/2010
HC 93.859, STJ, 6ª.Turma, Relatora Maria Thereza de
Assis Moura)
• Admisible en caso de absoluta excepcionalidad:
Apelação Criminal 000778-41.2005.4.03.6106-SP,
TRF3ªR, 2ª.Turma, Rel. Nelton dos Santos
4
6. 6
NECESIDAD DE LA PROTECCIÓN PENAL
DEL AMBIENTE
• RESPUESTA SOCIAL - relevancia del bien jurídico
tutelado - daño colectivo y macrosocial
• INSTRUMENTO DE PRESIÓN A LA SOLUCIÓN
DEL CONFLICTO - impacto de la criminalización;
peculiaridad del delincuente ambiental
• INSTRUMENTO DE EFECTIVIDAD DE LAS
NORMAS GENERALES DE PROTECCIÓN AL
AMBIENTE
• INSTRUMENTO DE PREVENCIÓN - daños al
ambiente pueden ser irreversibles
7. 7
LEY BRASILEÑA DE LOS
CRÍMENES CONTRA EL MEDIO
AMBIENTE: IMPACTOS MÁS
EXPRESIVOS
8. 8
BIEN JURIDICO PROTEGIDO
• El ambiente
• Natural
• Artificial
Urbano
Patrimonio cultural
Constitución Federal art.225 y párrafos
Ley 6938/81, art. 3º
Ley de crímenes ambientales, Ley 9605/98
explícitamente tutela todos elementos del
ambiente y no solamente el natural
9. 9
• Consecuencias en la tipología
• Valorización de las alternativas a la pena de
prisión
• Preocupación por la efectiva reparación del daño
• Transacción penal y suspensión del proceso como
instrumentos de efectiva protección del ambiente
• Impactos en la autoría singular y colectiva:
Concurrencia por omisión del dirigente de la
persona jurídica
Responsabilidad criminal de la persona jurídica
10. 10
LEY DE LOS CRÍMENES CONTRA
EL MEDIO AMBIENTE DE
BRASIL: PRINCIPIOS
ORIENTADORES Y REFLEJOS EN
LA TIPOLOGÍA
11. 11
PREVENCIÓN GENERAL
Enfrentar los riesgos – el daño, la degradación puede
ser irreversible.
Necesarios tipos de peligro
ejemplos: artículos 55 y 56 de la Ley 9605/98 de
Brasil
12. 12
Ley 9605/98, Brasil
Artículo 55. Ejecutar investigación, prospección o
extracción de recursos minerales sin la competente
autorización, permiso, concesión o licencia, o en
desacuerdo con la obtenida.
13. Proyecto Nuevo Código Penal de Ecuador
Sección Sexta – Delitos contra los recursos
naturales no renovables
(redacción hasta Enero 2013)
• Párrafo Primero – Delitos contra los recursos mineros
• Extracción ilícita de recursos mineros.- La persona que
sin autorización de la autoridad competente e
incumpliendo la normativa que regula la actividad minera,
extraiga, explote, explore, aproveche, transforme,
transporte, comercialice o almacene recursos mineros será
sancionada con pena privativa de libertad de cinco a siete
años.
14. Ley 9605/98, Brasil
• Artículo 56. Producir, procesar, empaquetar,
importar, exportar, comercializar, abastecer,
transportar, almacenar, guardar, tener en depósito
o usar productos o sustancias tóxicas, peligrosas o
nocivas para la salud humana o para el medio
ambiente, en desacuerdo con las exigencias
establecidas en leyes o en sus reglamentos.
14
15. 15
DELITO DE CONTAMINACIÓN EN LA
LEY 9605/98: ¿AVANCE O RETROCESO?
• Comparativo entre la Ley 9605/98 y la Ley
6938/81
• Ley 9605/98
Art.54.
Causar contaminación de
cualquier naturaleza en
niveles tales que resulten
o puedan resultar en
daños a la salud humana,
o que provoquen la
mortandad de animales
o la destrucción
significativa de la flora.
• Ley 6938/81
Art.15.
El contaminador que
exponga al peligro el
bienestar humano,
animal o vegetal, o
vuelva más grave la
situación de peligro
existente…
16. 16
ANÁLISIS CRÍTICA: ASPECTOS
NEGATIVOS DE LA LEY DE LOS CRÍMENES
CONTRA EL AMBIENTE
• Relativamente al bien jurídico tutelado medio ambiente:
Artículo 54, caput, tipifica, solamente, el daño
significativo consistente en la mortandad de animales o
en la destrucción significativa de la flora
deja de considerar el resultado de peligro, mientras el
artículo 15 de la Ley 6938/81 criminalizaba el peligro.
17. 17
TIPIFICACIÓN EXCEPCIONAL DEL
PELIGRO AL MEDIO AMBIENTE EN LA LEY
9605/98
• Artículo 54, párrafo 3°: Incurre en las mismas penas
previstas en el párrafo anterior quien dejase de adoptar,
cuando así lo exigiese la autoridad competente, medidas de
precaución en caso de riesgo de daño ambiental grave o
irreversible.
• Consagrado el principio de la prevención (p/algunos,
precaución)
• hipótesis restricta, sin embargo
• O aplicación del párrafo para situación del “caput”?
Principio de la proporcionalidad
18. 18
SUGERENCIA DE ALTERACIÓN
LEGISLATIVA
• Incluir en la “caput” del artículo 54 de la Ley 9605/98, el
resultado peligro (que habrá de ser concreto) de grave daño
al medio ambiente en consecuencia de polución de
cualquier naturaleza
19. Código Penal del Ecuador – delitos ambientales
vigentes
• Art. 437 B.- El que infringiere las normas sobre protección
del ambiente, vertiendo residuos de cualquier naturaleza,
por encima de los límites fijados de conformidad con la
ley, si tal acción causare o pudiere causar perjuicio o
alteraciones a la flora, la fauna, el potencial genético,
los recursos hidrobiológicos o la biodiversidad, será
reprimido con prisión de uno a tres años, si el hecho no
constituyere un delito más severamente reprimido.
19
20. Proyecto Nuevo Código Penal de Ecuador
Sección Cuarta – Delitos por contaminación y
manejo ilegal de materias peligrosas
(redacción hasta Enero 2013)
• Contaminación.- La persona que, sin justificación legal, o
por no adoptar las medidas exigidas en la ley, contaminare
el agua, aire o suelo, diseminare enfermedades o plagas o
especies biológicamente o genéticamente alteradas, en
niveles tales que resulten o puedan resultar en daños
especialmente graves a la naturaleza o Pacha Mama,
será sancionada con pena privativa de libertad de tres a
cinco años.
21. 21
CARÁCTER EDUCATIVO
Más acentuado en el Derecho Ambiental.
Especificidad. Interdisciplinaridad.
Necesarios elementos normativos del tipo y
normas penales en blanco
ejemplos: artículos 29 y 38, Ley 9605/98, Brasil
22. 22
Ley 9605/98, Brasil
Artículo 38. Destruir o damnificar bosques
considerados de preservación permanente …..
(Código Forestal – Ley 12651/12, artículos 4° e 6°)
23. Código Penal del Ecuador – delitos
ambientales vigentes
• Art. 437 H.- El que destruya, queme, dañe o tale,
en todo o en parte, bosques u otras formaciones
vegetales, naturales o cultivadas, que estén
legalmente protegidas, será reprimido con
prisión de uno a tres años, siempre que el hecho
no constituya un delito más grave.
24. Proyecto Nuevo Código Penal de Ecuador
Capítulo Cuarto
Delitos contra el ambiente y la naturaleza o Pacha
Mama
(redacción hasta Enero 2013)
• Delitos contra los ecosistemas.- La persona que destruya,
queme, dañe, tale, recolecte, extraiga, trafique, permute,
transforme o comercialice, en todo o en parte, bosques u
otras formaciones vegetales naturales o cultivadas
protegidas por la normativa ambiental vigente en
cualquier parte del territorio nacional, será sancionado
con pena privativa de libertad de uno a tres años y multa
de diez a veinte salarios básicos del trabajador en general,
siempre que el hecho no constituya una infracción más
grave. Se exceptúa el aprovechamiento forestal legalmente
autorizado.
25. 25
Ley 9605/98, Brasil
Artículo 29. Matar, perseguir, cazar, atrapar, utilizar
especimenes de la fauna silvestre,…..
(Ley de Protección de la Fauna - n°. 5197/67, artículo 1°: “los animales
de cualesquier especies en cualquier fase do su desenvolvimiento y que
viven naturalmente fuera del cautiverio, constituyendo la fauna
silvestre)
Párrafo 4°. La pena es aumentada de mitad, si el crimen es
practicado:
I – contra especie rara o considerada amenazada de
extinción
26. Código Penal del Ecuador – delitos ambientales
vigentes
• Art. 437 F.- El que cace, capture, recolecte, extraiga o
comercialice, especies de flora o fauna que estén
legalmente protegidas, contraviniendo las disposiciones
legales y reglamentarias sobre la materia, será
reprimido con prisión de uno a tres años.
La pena será de prisión de dos a cuatro años cuando:
……….
b) El hecho se cometa contra especies en peligro de
extinción
27. Proyecto Nuevo Código Penal de Ecuador
Sección Primera
Delitos contra la flora y fauna silvestre
(redacción hasta Enero 2013)
• Defensa de flora y fauna silvestre.- La persona que cace,
capture, recolecte, extraiga, tenga, trafique, permute o
comercialice, especímenes de flora o fauna silvestres o
sus partes, contraviniendo la normativa vigente, será
sancionado con pena privativa de libertad de uno a tres
años.
Será sancionado con pena privativa de libertad de tres a
cinco años si concurre alguna de las siguientes
circunstancias:
El hecho se cometa contra especies amenazadas,
migratorias, o aquellas enlistadas en instrumentos o
tratados internacionales o en la normativa nacional
vigente.
28. 28
PREVENCIÓN ESPECIAL
mayor parte de las ofensas al ambiente son culposas (causadas
por la inobservancia del deber objetivo de cuidado). Solamente
un insano agrediría dolosamente el medio ambiente en el que está
inserido. Sería suicidio o auto-lesión.
De ahí que se hacen necesario:
tipos culposos
ejemplo: artículo 41, párrafo único, Ley 9605/98, Brasil
O las ofensas surgen de conductas que consisten en una
omisión (causadas por la omisión del deber de obrar)
De ahí que se hacen necesarios:
tipos omisivos (ejemplo: artículo 68, Ley 9605/98, Brasil)
y hasta omisivos culposos (ejemplo, artículo 68, párrafo único).
29. 29
Ley 9605/98, Brasil
Artículo 41. Provocar incendio en mata o bosque:
Pena - reclusión, de dos a cuatro años y multa.
Párrafo único. Si el crimen es culposo, la pena es
de detención de seis meses a un año y multa.
30. Proyecto Nuevo Código Penal de Ecuador
Sección Cuarta
Delitos por contaminación y manejo ilegal de
materias peligrosas
(redacción hasta Enero 2013)
• Contaminación.- La persona que, sin justificación legal, o
por no adoptar las medidas exigidas en la ley, contaminare
el agua, aire o suelo, diseminare enfermedades o plagas o
especies biológicamente o genéticamente alteradas, en
niveles tales que resulten o puedan resultar en daños
especialmente graves a la naturaleza o Pacha Mama, será
sancionada con pena privativa de libertad de tres a cinco
años.
• La persona que actuare culposamente, será sancionado
con pena privativa de libertad de uno a tres años.
31. 31
Ley 9605/98, Brasil
Artículo 68. Dejar, aquél que tuviera el deber legal o
contractual de hacerlo, de cumplir obligación de
relevante interés ambiental:
Pena - detención de uno a tres años.
Párrafo único. Si el crimen es culposo, la pena es de
tres meses a un año, sin perjuicio de la multa
32. 32
VALORIZACIÓN DE LAS
ALTERNATIVAS A LA PENA DE
PRISIÓN
• Ley 9605/98 amplió sensiblemente las hipótesis de
sustitución de la privativa de libertad
• Con la responsabilización de la persona jurídica,
trajo nuevas penas alternativas
33. 33
Valorización de las alternativas a la
pena de prisión
• Ley 9605/98 - análisis por las sanciones
previstas:
• 20 crímenes con penas privativas de libertad
hasta dos años) - infracciones de menor potencial
ofensivo, admitiendo transacción penal (artículo
76, Ley 9099/95), con aplicación de medidas
alternativas. No acusación (“denúncia”), no
instauración de proceso criminal.
34. 34
Valorización de las medidas alternativas
• 20 crímenes con penas mínimas previstas no
superiores a un año, siendo infracciones de “medio
potencial ofensivo”, admitiendo suspensión del
proceso
• solamente los delitos de los artículos 41, “caput”,
50A y 69A, “caput” no admiten transacción o
suspensión. No obstante, los dos primeros son
punidos con pena máxima prevista hasta cuatro
años. Así, podrán tener la privativa de libertad
sustituida por pena restrictiva de derecho.
35. 35
DERECHOS DIFUSOS. DAÑO
MACROSOCIAL: REFLEJOS EN EL
DERECHO AMBIENTAL PENAL
• nuevas formas de
búsqueda de rápida
reparación del daño
• instrumentos:
• composición del daño
• transacción penal
• suspensión del
proceso
• En la autoría
singular y colectiva
• instrumentos:
• responsabilidad
penal de la persona
jurídica
• responsabilidad del
dirigente por
omisión
36. 36
Preocupación con la reparación del daño al
ambiente en la Ley 9605/98
• artículo 17 - exige la verificación de la reparación del daño
ambiental por laudo para para la suspensión especial de la
ejecución de la pena (sursis especial)
• artículo 19 - la experticia de constatación del daño
ambiental, cuando fuera posible, fijará el monto del perjuicio
causado
• artículo 20 - la sentencia fijará el valor mínimo para
reparación de los daños sufridos por el medio ambiente
37. 37
Transacción y Suspensión del proceso:
búsqueda de reparación del daño al
ambiente
• Ley 9605/98:
• Artículo 27 - condiciona la propuesta de
transacción a la previa composición del daño
• Artículo 28 - condiciona la declaración de la
extinción de la punibilidad en la suspensión del
proceso a la comprobación de la reparación
del daño a través de laudo de su constatación
41. 41
ACUERDO DE REPARACIÓN DEL
DAÑO AL MEDIO AMBIENTE
(COMPOSICIÓN DEL DAÑO)
• En el área civil en cualquier situación de daño es posible el
acuerdo (Ley 7.347/85, artículo 5°, párrafo 6°)
• En el área penal, solamente en caso de infracción de menor
potencial ofensivo es posible el acuerdo (Ley 9.099/95,
artículo 72 y Ley 10.259/01, artículo 1°)
• Nada impide, no obstante, que, en los delitos penales más
graves sea efectuado el acuerdo en la esfera extrapenal
42. 42
COMPOSIÇÃO DEL DAÑO
REFLEJOS EN EL JUICIO CRIMINAL
• Acuerdo de reparación del daño –
no implica en reconocimiento de
responsabilidad criminal
• Responsabilidad penal es más restricta. No
hay responsabilidad objetiva.
43. 43
ACUERDO DE REPARACIÓN DEL
DAÑO
CONSECUENCIAS EN EL JUICIO PENAL
• ¿ Compromiso de reparación del daño al ambiente:
es posible la intervención en el juicio criminal?
44. 44
ACUERDO DE REPARACIÓN DEL
DAÑO EN LA ESFERA CIVIL
CONSECUENCIAS EN EL JUICIO CRIMINAL
• Distintas son las esferas: civil, administrativa y penal
• El Derecho Penal no es sólo reparador, y sí, principalmente,
preventivo y punitivo
• Jurisprudencia:
• acuerdo no impide la acción penal. Hay justa causa
HC 423.283.3/6-00, 4a. Cámara Criminal TJ/SP
averiguación 99.021393-5, 2a. Cámara Criminal TJ/SC
AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma
Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do
RGS (26/02/2007)
45. ACUERDO DE REPARACIÓN DEL DAÑO EN LA ESFERA
CIVIL
CONSECUENCIAS EN EL JUICIO CRIMINAL
• I- A assinatura de Termo de ajustamento de conduta
(TAC) não autoriza a extinção da punibilidade, pois tal
diretriz pode repercutir negativamente no exame do custo
x benefício da conduta lesiva ao meio ambiente, na medida
em que as pessoas jurídicas voltadas à não observação das
normas de tutela desse bem jurídico, poderiam ser
estimuladas pela assunção do risco de praticar a conduta
nociva ao meio ambiente, visando apenas ao benefício
próprio, e contar com a sempre possível extinção da
punibilidade pela assinatura do TAC, no caso de serem
descobertas. II- O TAC não tem outra repercussão na
esfera penal senão aquela que é possibilitada pela Parte
Geral do Código Penal e pela Lei nº 9.605/98, a título de
eventuais atenuantes, e nada mais. (TRF2a.R. Acr
2002.51.06.001477.0, 1ª.T.Esp, Rel.Des.Fed.Abel Gomes,
Dje. 01.03.2011)
45
46. COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Apelação Crime 70051442465, 2012, TJRS, 4ª.Câmara
Criminal, Relator Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, julgada
em 29/11/2012:
• “Ausência de justa causa à ação penal. Afastamento. O termo
de ajustamento de conduta apenas exime o acusado de suas
responsabilidades cíveis”
• Adotado o parecer da Procuradora de Justiça Silvia Cappelli:
“... Se devidamente cumprido, o TAC evita o ajuizamento de
ação civil pública, refletindo, portanto na esfera cível do dano
ambiental – sem prejuízo das outras esferas de
responsabilidade, administrativa e penal. Dessa forma, mesmo
que firmado e adimplido o acordo, persiste a justa causa para a
ação penal ...”
46
47. 47
ACUERDO DE REPARACIÓN DEL DAÑO EN LA
ESFERA CIVIL
CONSECUENCIAS EN EL JUICIO CRIMINAL
“A assinatura do termo de ajustamento de conduta não
obsta a instauração de ação penal, pois esse
procedimento ocorre na esfera cível que é independente
da penal”, RHC 24.499/SP, STJ, 6ª.Turma, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 20/09/2011
En lo mismo sentido sentido, en el Superior Tribunal de
Justiça entre otros:
RHC 31877/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª. Turma,
julgamento em 21/06/2012.
HC 82911/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
5ª.Turma, juzgado en 5/5/2009.
RHC 21469/SP (juzgado en 16/10/2010),
HC 61199/BA (juzgado em 4/10/2007) 5ª. Turma, Relatora
Desembargadora convocada. Jane Silva.
48. 48
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• “Exclusão de justa causa para o prosseguimento da
ação penal não configurada…O fato de o paciente
haver firmado termo de compromisso de recuperação
ambiental e noticiado processo administrativo em curso
consubstanciam circunstâncias insuficientes para
excluir a tipicidade da conduta imputada ao réu”
(HC 86361/SP, Relator Ministro Menezes Direito, DJE
1.2.2008)
49. 49
Condición a la propuesta de transacción: previa
composición del daño - ¿perversidad de la ley?
• Constitución Federal, artículo 225, párrafo 3º.
• Ley de Política Nacional del Medio Ambiente, artículo 14,
párrafo 1° - responsabilidad objetiva por daños causados
al medio ambiente
• basta la conducta y el nexo causal
• no reconocimiento de responsabilidad criminal
• no perversa la exigencia de previa composición del daño
• no violado el principio de la culpabilidad
• Jurisprudencia: MS 10000.04.414546-4/000(1)
1a. Cámara Criminal TJ/MG
Averiguación 2003.006835-0, 2a. Cámara Criminal, TJ/SC
RSE 6885SP2005.61.06.006885-0, 2ª. Turma,
TRF3a.Região, Relator Des.Federal Cotyrim Guimarães.
50. 50
REPARACIÓN DEL DAÑO AL
AMBIENTE
CONSECUENCIAS EN EL JUICIO CRIMINAL
En la suspensión del proceso (en caso de infracciones de
medio potencial ofensivo)
• Es una obligación del acusado (Ley 9.099/95, artigo 89,
párrafo 1°, I)
• Es requisito de la declaración de extinción de la
responsabilidad penal (Ley 9.605/98, artigo 28,I)
• Jurisprudencia:
• RC1.0461.03.11748-9/001, 4a. Cámara Criminal e RC
10024.03928442-7/001m 3a, Cámara Criminal TJ/MG
• Acción Penal 16.811-1, 2a. Cámara Criminal, TJ/PR
51. 51
PRESUPUESTOS DE LA REPARACIÓN
DEL DAÑO AL AMBIENTE
• Cese del daño
• Recuperación del bien
• Compensación ( in natura y/o indemnización) por
la pérdida ambiental temporal
52. 52
REPARACIÓN DEL DAÑO AL
AMBIENTE
CONDICIÓN PARA LA SUSPENSIÓN DEL
PROCESO
• No reparación del daño: revocación obligatoria de la
suspensión (Ley 9.099/95, Art.. 89, párrafo 3°: será
revocada)
Jurisprudencia:
• Rec.Crim.2010.071314-6, 2ª. Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça de SC.
• Reparación incompleta del daño: prórroga de la suspensión
(Ley 9.605/98, Art. 28, II e IV)
Jurisprudencia:
Agravio 1.0000.03.402990-0/001(1),3a. Cámara Criminal,
TJ/MG
53. 53
REPARACIÓN DEL DAÑO AL AMBIENTE
REQUISITO PARA LA EXTINCIÓN DE LA
RESPONSABILIDAD PENAL EN LA SUSPENSIÓN DEL
PROCESO
• Término del plazo de la suspensión sin comprobación, por
laudo, de la reparación del daño hecho al ambiente: imposible
declaración de la extinción de la responsabilidad penal
• Jurisprudencia:
• RE 70003844495, Cámara Especial Criminal TJ/RS
• RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e
70021594759, 4a. Cámara Criminal TJ/RS
• RC 2005.034404-8, 2a.Cámara Criminal, TJ/SC
• RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal, TJDFT
• RC2010.035562-1, 4ª. Cámara Criminal, TJ/SC,
54. 54
Medidas a ser aplicadas en la transacción y
en la suspensión del proceso: constituyen
auténticos beneficios al medio ambiente
• Se recomiendan las previstas en el artículo 23 de
la Ley 9605/98:
• costear programas y proyectos ambientales
• manutención de espacios públicos
• contribuciones a entidades ambientales
55. Sanciones aplicadas en la sentencia
condenatoria
• Persona física – privativas de libertad.
Substitución por restrictivas de derechos:
constituyan auténticos beneficios al bien tutelado
(medio ambiente).
• Insuficiente: encarcelamiento
• Persona jurídica – prestación de servicios a la
comunidad, artículo 23, Ley 9605/98.
• Insuficiente: restrictivas de derecho, en especial,
prohibición de contratar con el Poder Público, de
recibir subsidios o subvenciones o donaciones
(artículo 22, Ley 9605/98). 55
56. 56
CONCLUSIÓN
EN EL JUICIO CRIMINAL
• Acuerdo de reparación del daño no equivale al
reconocimiento de responsabilidad criminal
• Acuerdo de reparación del daño no tranca la acción penal,
pero:
• Ajustada la reparación del daño en TAC más fácilmente
será posible transacción penal en las infracciones de menor
potencial ofensivo
• Comprobada la reparación del daño será posible la
declaración de la extinción da punibilidad en la suspensión
del proceso en las infracciones de medio potencial
ofensivo)
• Recomendable sean aplicadas en la transacción penal y en
la suspensión del proceso, medidas de efectiva valía al
medio ambiente
57. 57
MUCHAS GRACIAS
• Eladio Lecey
• E-mail:
eladio@terra.com.br
• Instituto El Derecho por
Un Planeta Verde
• www.planetaverde.org
• E-mail:
planetaverde@planetaverde.
org
Notas del editor
Único crime contra a flora: artigo 45, parag.3o. do Código Florestal (penetrar em floresta portando motosserra)
Contravenções remanescentes:
Porque não atingidas pelos artigo 82 da Lei 9605/98 (“revogam-se as disposições em contrário”).
Conclusão que se reforça porque vetado o artigo 1o. (vide razões do veto)
continuam como tal as contravenções previstas no artigo 26 da Lei n.º 4771/65, alíneas :
“c” – “penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente”.
Como a Lei 9605/98, ao tipificar o crime previsto no artigo 52 que descreve a mesma ação física, restringe à unidade de conservação o âmbito de incidência da conduta, havia entendimento no sentido de que remanescia a contravenção, relativamente às florestas de preservação permanente não atingidas pelo artigo 18 da Lei 6938/81 que considerou como reserva ecológica (e então como unidade de conservação) algumas das florestas de preservação permanente, de modo que não revogada dita contravenção[1]. Agora, revogado expressamente o artigo 18 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, pelo artigo 60 da Lei do SNUC, mais se reforça dito entendimento, de modo que prevalece a contravenção quando se tratar de floresta de preservação permanente.
“e” – fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas.
Que seria o crime do artigo 43 da Lei n.º 9605/98, vetado. Não revogado expressamente pela nova lei, continua em vigor o dispositivo do Código Florestal, de modo que permanece tipificada a conduta como contravenção, quando não constituir crime outro previsto na lei ambiental (incêndio em mata ou floresta – artigo 41 – ou a poluição tipificada no artigo 54 da nova lei).
“j”- deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas.
O artigo 46 da Lei n.º 9605/98 somente tratou como crimes as condutas anteriormente tipificadas como contravenções pelas alíneas “h” e “i” do Código Florestal, ou seja, o recebimento ou a aquisição, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, bem como a conduta de transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Assim, a não restituição à autoridade de licença extinta pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas continua como mera contravenção penal.
Não há como se entender pela revogação da contravenção sem norma expressa, já que, como observado, vetado o artigo 1º da nova lei.
“l”- empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas.
O projeto de lei tipificava dita conduta como crime, no parágrafo único do artigo 43, também vetado. Remanesce, assim, a contravenção pelas mesmas razões anteriormente referidas.
“m”- soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial.
Não conflitando com a nova lei, não atingido pelo disposto no artigo 82, continua em vigor dito teor do Código Florestal.
[1] Assim, Costa Neto, Nicolao Dino de Castro e, Crimes e infrações Administrativas Ambientais, 2000, Ed. Brasília Jurídica,, p.234.
A Lei dos Crimes contra o ambiente trouxe impactos expressivos no direito ambiental penal,como
reflexos na tipologia,
valorizou as alternativas à pena de prisão,
revela destacada preocupação com a efetiva reparação do dano ao ambiente,
transformou a transação penal e a suspensão do processo, institutos trazidos ao direito penal brasileiro pela Leis dos Juizados Criminais, a Lei 9099/95
Impactos trouxe na autoria singular e coletiva, com a concorrência por omissão do dirigente da pessoa jurídica no crime de outrem e a responsabilização criminal da própria pessoa jurídica.
Dentre estes impactos, por sua relação com o tema que pretendemos apresentar, destacamos a preocupação com a efetiva reparação do dano ao meio ambiente.
Há quem critique a Lei dos crimes contra o ambiente no quanto revela preocupação com a reparação do dano, sustentando que o Direito Penal não deve se ocupar da reparação, devendo ser apenas preventivo e punitivo.
Deve o Direito Penal ser também reparador, tarefa tradicionalmente destinada ao Direito Civil?
Pensamos que sim, pois, esta é a tendência do Direito Penal da atualidade, que veio, mais acentuadamente, ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei dos Juizados Especiais, a Lei 9099/95,surgida em razão da falência da pena de prisão, que não vem cumprindo com seu papel de ressocializar o delinqüente. Também na busca de imprimir um processo de resultados, visando célere solução aos conflitos. Daí, ter sido introduzida a composição do dano, resolvendo de logo as ofensas aos bens juridicamente tutelados, sem necessidade de se aguardar a instauração de ação penal, instrução, sentença e a execução no juízo civil. Também introduzida a reparação do dano como condição da suspensão do processo pelo artigo 89 da mesma lei especial. De se observar ainda que o próprio Código Penal, desde 1° de abril de 1996, trouxe a reparação do dano como condição do sursis especial (artigo 78, parágrafo 2 °) e que a reparação do dano há muito constitui atenuante tendo sido transformada em causa de diminuição da pena nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa desde a reforma de 1984, o denominado arrependimento posterior previsto no artigo 16.
Em matéria de meio ambiente, considerando-se a danosidade coletiva e macrossocial das condutas que atentam contra dito bem,difuso por excelência, ainda mais necessária se revela a busca de reparação do dano. E o Direito Penal, como instrumento de pressão, em razão de sua coercibilidade garantida pelas sanções criminais, mais severas do que as cíveis, e como meio de solução mais pronta aos conflitos, se apresenta como útil à efetivação da reparação. Assim, deve o Direito Ambiental Penal, embora precípuamente preventivo e punitivo, ser também reparador e, assim, possibilitando pronta garantia ao bem jurídico tutelado por suas normas.
Composição do dano ao meio ambiente
A composição do dano ao meio ambiente, autêntica transação que tem por finalidade a reparação do dano, trata-se, por óbvio, de um acordo com o causador da ofensa. Na área civil é cabível em qualquer situação de dano. Poderá ser acordada, e na grande maioria dos casos assim ocorre, perante o Ministério Público, titular que é da ação civil pública que visa a tutela do meio ambiente. Através de termo de ajustamento de conduta previsto no artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85) poderá ser acordada a composição do dano como ajuste da conduta às exigências legais.
No juízo criminal, no entanto, a composição do dano somente poderá ser instrumentalizada no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, conforme artigo 72 da Lei 9099/95 e artigo 1° da Lei 10259/01 e sua execução compulsória, acaso necessária, no juízo civil, conforme artigo 74 daquela lei. Assim, somente possível a composição do dano, no juízo criminal, em caso de infração de menor potencial.
Nada impede, todavia, que, em caso de infração penal que não de menor potencial ofensivo, seja efetuada na esfera civil transação visando a reparação do dano, que nada mais é do que a composição do dano. Basta que em termo de ajuste de conduta seja acordada dita composição, o que, em verdade, é bastante ocorrente na prática. Assim, reitere-se, possível composição do dano em caso de qualquer infração criminal contra o meio ambiente. Suas conseqüências no juízo criminal serão examinadas adiante.
Composição do dano ao ambiente. Reflexos no juízo criminal
Acaso efetuado termo de ajustamento de conduta e ali acordada a composição do dano ao meio ambiente como ajuste da conduta do autor do fato às exigências legais, onde, então, fique ajustada a reparação do dano, será possível a intervenção no juízo criminal? Ou seja, poderá ser, em caso de infração de menor potencial ofensivo, levado o caso ao Juizado Especial Criminal, com lavratura de termo circunstanciado, proposta de transação e a instauração do procedimento sumaríssimo? Ou, em caso de infração de médio potencial ofensivo, poderá ser ofertada no juízo comum denúncia e eventual proposta de suspensão do processo, ou, em caso de não presentes requisitos subjetivos, instrução do processo criminal? Ou ainda, não se tratando de infração de menor nem de médio potencial ofensivo, possível ser instaurado e dada instrução ao processo criminal?
Sabidamente, as esferas civil, administrativa e penal são distintas, sendo o ilícito penal sobreposto às ilicitudes extra-penais. Nem todo o ilícito civil é penal, mas todo o ilícito penal é também ilícito no campo extra-penal. Mesmo ocorrendo ajustamento no esfera civil e até com reparação do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composição do dano e sendo a infração e menor potencial ofensivo, cabível, de regra, a transação penal. Em caso de infração de médio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparação do dano por laudo, preenchida estará condição da suspensão do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparação do dano poderá influenciar, em caso de sentença condenatória, na aplicação da pena. Não terá, no entanto, o condão de afastar a ação penal.
A propósito, vem se manifestando a jurisprudência, no sentido de que, não obstante termo de ajustamento de conduta, persistirá justa causa à ação penal. Destaque-se o habeas corpus 423.283.3/6-00, da 4a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde consignado que “os fatos tem existência jurídico-penal própria, independente de suas repercussões cíveis, onde as medidas legais de retificação ou recuperação das características ambientais da área afetada tem fundamentos próprios e independentes das conseqüências de ordem penal aplicáveis”.
No mesmo sentido, decisão da 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no inquérito 99.021.393-5, em feito de sua competência originária em razão de prerrogativa de função, que assim decidiu, recebendo denúncia contra prefeito municipal: “o fato de o indiciado ter firmado compromisso com o Ministério Público e a FATMA para a regularização do loteamento às normas ambientais, evidentemente realizado na esfera administrativa, apesar de relevante, não justifica o trancamento da ação penal. Outros elementos dos autos podem autorizar a acusação e, como se sabe, em decorrência da separação dos Poderes, as jurisdições administrativa e criminal são autônomas e distintas”.
O termo de ajustamento de conduta, poderá proporcionar a reparação do dano e de seus reflexos cíveis, mas, evidentemente, não torna a conduta atípica penalmente. A tipicidade ocorre no passado, sendo julgada no futuro.
Finalmente,cumpre observar que o Direito Penal não é apenas reparador e sim, precípuamente, preventivo (como já vimos, através da tipificação de condutas perigosas e danosas) e punitivo (com o que estará fazendo a prevenção especial das condutas praticadas, julgadas e condenadas criminalmente). Assim, não obstante o ajustamento da conduta e eventual composição do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal para exame da punibilidade da conduta no aspecto penal.
(obs.vide Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz, em “A Medida Provisória 1710/98 e seus reflexos na legislação ambiental”, Revista de Direito Ambiental, 13, p.88 e segs.) (o ajuste de conduta não se equipara a autorização e, assim, mesmo para os tipos que tem como elemento a ausência de autorização, persistirá a tipicidade)
Suspensão do processo na Lei nº 9605/98
Interpretação do artigo 28 – incidência
O artigo 28 da Lei dos Crimes contra o meio ambiente refere-se, ao tratar da suspensão do processo, aos “crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei”. Não obstante opinião em contrário de Ada Grinover, já destacada anteriormente, entendo que, em interpretação extensiva, é aplicável a suspensão do processo tanto às infrações de médio quanto às de menor potencial ofensivo previstas na lei ambiental. O que é permitido para o mais (infrações de médio potencial ofensivo) também é permitido para o menos (infrações de menor potencial ofensivo).
Reparação do dano – condição à declaração da extinção da punibilidade
A reparação já era condição da suspensão do processo na Lei dos Juizados Especiais (artigo 89, parágrafo 1°, I. Continua sendo, por óbvio nas infrações contra o meio ambiente em que cabível a suspensão. Agora, em se tratando de crime contra o ambiente, é exigível laudo de constatação da reparação do dano à declaração da extinção (vejam-se incisos do artigo 28 da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente). Mais efetiva, pois, a tutela do ambiente, na busca de verificação da reparação.
A lei ambiental excepciona, ressalvando a comprovada impossibilidade de reparação do dano. Ou seja, é exigível à declaração da extinção da punibilidade, na suspensão do processo, laudo constatando a efetiva reparação do dano, salvo quando impossível a reparação. Dita impossibilidade há de ser entendida não como a irreversibilidade do dano, já que sempre será possível reparação, nem que seja pela indenização do dano produzido. Dever-se-á entender a exceção como a impossibilidade de o autor do fato ter condições econômicas de fazer a reparação.
Ausência de reparação do dano: revogação da suspensão do processo
Sendo a reparação do dano uma das condições da suspensão do processo, sua ausência será causa de revogação do benefício. Dita revogação será obrigatória, como se verifica dos termos do parágrafo 3° do artigo 89 da Lei 9099/95: “a suspensão será revogada se o acusado ....não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”. A conclusão pela revogação obrigatória advém da expressão “será revogada” determinada no já citado dispositivo legal, ainda mais reforçada na comparação com a revogação facultativa prevista no parágrafo 4° do mesmo artigo 89 onde previsto que a suspensão poderá ser revogada em caso de descumprimento de qualquer outra condição imposta. Assim também vem se manifestando a jurisprudência, como no julgamento da apelação criminal 1.348.081/9, da 11a. Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: Crime ambiental – Suspensão do processo – Agente que não recompôs os danos causados – Fato que impõe a revogação do benefício – Hipótese em que o acusado pleiteia a extinção da punibilidade ou a transação – impossibilidade – Reparação do dano que é condição para deferimento dos pedidos.
Decurso do prazo da suspensão, sem comprovação, por laudo da reparação do dano ao ambiente: impossibilidade da declaração da extinção da punibilidade
A reparação do dano, em se tratando de crime contra o meio ambiente, é tão relevante, na sistemática da Lei 9605/98 que, ao contrário do que pode ser admissível noutros delitos, o simples decurso do prazo da suspensão do processo, sem reparação do dano, não pode determinar a declaração da extinção da punibilidade.
Como é sabido e já foi destacado, a suspensão do processo, autêntica transação processual, instituto pelo qual, oferecida denúncia por fato tipificado como ilícito penal a que cominada pena mínima não superior a um de privativa de liberdade, é suspenso o curso do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, mediante condições. Cumpridas as condições, transcorrido o prazo, sem revogação, é declarada extinta a punibilidade.
Na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, a reparação do dano é condição da suspensão do processo conforme artigo 89, parágrafo 1°, I. De conformidade com o parágrafo 3° do mesmo artigo, a suspensão do processo será revogada se o beneficiário não efetuar a reparação, como já analisado anteriormente. Todavia, de acordo com o parágrafo 5° do referido artigo, expirado o prazo da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Em razão de tais determinações legais, os juízes e tribunais tem entendido que, transcorrido o prazo, mesmo não evidenciada a reparação do dano, se não tiver ocorrido revogação expressa da suspensão, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Ou seja, o simples decurso do prazo da suspensão, sem revogação explícita, terá como conseqüência a extinção da punibilidade, já ocorrente, que, então, cumpre seja declarada.
Em se tratando de crime contra o ambiente, no entanto, a Lei 9605/98, como já apontado, preocupando-se com a busca de reparação do dano, determinou a aplicação das disposições do artigo 89, com alterações, de modo que exigida à declaração da extinção da punibilidade, a comprovação por laudo da reparação do dano ao ambiente, inclusive com prorrogação, por mais de uma oportunidade, do prazo da suspensão acaso não comprovada a completa reparação do dano (Lei 9605/98, artigo 28,I). Assim, presente mais um requisito expresso à declaração da extinção da punibilidade, qual seja, a reparação do dano que não é mera condição da suspensão, mas condição da própria declaração da extinção da punibilidade.
Assim, a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo, em se tratando de crime contra o meio ambiente apresenta mais um requisito não explicitado aos demais delitos na sistemática da Lei 9099/95, qual seja, a comprovação da reparação do dano. Em razão disso, o simples decurso do prazo da suspensão, sem comprovação da reparação do dano, não permite a declaração da extinção da punibilidade. Em tal sentido, encontramos manifestação na jurisprudência no Recurso em sentido estrito n° 70003844496, da Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo relatora a Desembargadora Fabianne Breton Baish, com a seguinte ementa: Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Suspensão condicional do processo. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. O simples transcurso do lapso temporal do prazo de prova não enseja, automaticamente, o decreto extintivo da punibilidade. Mister a comprovação do cumprimento da condição – reparação do dano ambiental – assumida quando da concessão do sursis processual. É a inteligência do artigo 28 da Lei 9605/98. Recurso em sentido estrito provido para cassar a decisão extintiva da punibilidade. No mesmo sentido, o recurso estrito n°70005001342, da 4a. Câmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.